Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉ: Juliana Dantas Lins -
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0700741-91.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Juliana Dantas Lins da Silva, em decorrência de alegado inadimplemento de obrigação contratual. Após a citação, apresentação de Contestação e de Réplica, essas devidamente apreciadas, bem como invertido o ônus das provas, as partes foram instadas a se manifestarem para especificação de provas (pp. 210/212), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pp. 220/222), ao passo que a parte devedora requereu a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, a produção de provas adicionais para aferição dos encargos cobrados e a juntou documentos (pp. 223/287). É o breve relatório. Fundamento. Decido. Da Reconsideração e Deferimento da Justiça Gratuita Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo indeferiu outrora o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida (pp. 210/212). Contudo, em análise detida dos novos elementos e documentos colacionados pela ré às pp. 224 e seguintes (tais como declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas médicas, extratos de empréstimos consignados e demonstração de saldos comprometidos), constata-se a real impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua entidade familiar. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos. Ademais, a comprovação documental apresentada supera a presunção relativa e demonstra o severo comprometimento de sua renda disponível. Assim sendo, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão anterior de pp. 210/212, item 1, para DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à ré Juliana Dantas Lins da Silva, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Diploma Processual Civil. Anote-se na Secretaria. Do Saneamento e da Necessidade de Provas (Ônus da Prova Invertido) A priori, destaca-se que a presente relação jurídica ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme já deliberado nos autos. E, conquanto a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado do mérito, cumpre ponderar que a inversão do ônus probatório altera a dinâmica de instrução do feito e modificado o encargo de provar, deve-se assegurar a ambas as partes a oportunidade de se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de cerceamento de defesa e indesejada surpresa processual. Nesse sentido, a pertinência da dilação probatória deve guardar estrita consonância com a estipulação do objeto litigioso da demanda. Da Delimitação do Objeto da Demanda: Ação De Cobrança Vs. Repactuação de Dívidas Como é cediço, a estabilização da lide é balizada pela petição inicial.
No caso vertente, o objeto estrito da presente demanda circunscribe-se à cobrança de saldo devedor decorrente da relação contratual mantida entre o Banco Bradesco S.A. e a requerida Juliana Dantas Lins. Em sua manifestação nos autos, a devedora invocou a aplicação das normas protetivas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), postulando a audiência global de conciliação e a apresentação de plano de repactuação de suas dívidas generalizadas. Nada obstante as alegações da devedora sobre sua precária saúde financeira e a multiplicidade de credores (fato evidenciado pelos documentos juntados contendo contratos com outras instituições), o reconhecimento do Superendividamento e a correlata Repactuação de Dívidas não podem ser veiculados como matéria de defesa ou pedido contraposto em sede de Ação de Cobrança individual. O procedimento previsto no artigo 104-A do CDC possui rito próprio, especial, marcado pela universalidade (concurso de credores), exigindo a citação de todas as instituições financeiras credoras para que integrem o plano global de pagamento, sob pena de nulidade e ineficácia da medida. Trata-se, portanto, de pretensão a ser deduzida por meio de Ação Própria (Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento), de iniciativa do consumidor. Nesse sentido, a discussão nestes autos restringe-se à verificação da regularidade, evolução e exigibilidade do crédito específico cobrado pelo banco autor. Posto isso: 1. RECONSIDERO a deliberação anterior de pp. 210/212, item 1, e CONCEDO à devedora Juliana Dantas Lins os benefícios da justiça gratuita. 2. DELIMITO como objeto desta demanda unicamente a apuração da regularidade e evolução do débito objeto da presente Ação de Cobrança, restando afastada nesta sede a análise do pedido de plano global de Repactuação por Superendividamento, o qual deverá ser objeto de ação própria, caso assim entenda a devedora. 3. Em razão da inversão do ônus da prova e da delimitação do objeto aqui fixada, INTIMEM-SE novamente as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem, justificadamente as demais provas necessárias a produzir, ciente de que eventual pleito de perícia contábil ou exibição de novos demonstrativos deverá se limitar às taxas e encargos praticados no contrato discutido nesta demanda. 4. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos CONCLUSOS para deliberação. 5. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), 17 de junho de 2026 Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito