Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Sicredi Biomas -
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700272-70.2024.8.01.0013 - Monitória - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, e no artigo 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO nos seguintes termos: A) declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas e em face de David Oliveira Lopes (CPF 024.223.202-79) e da pessoa jurídica David Oliveira Lopes (Tapeçaria Feijó) (CNPJ 27.789.126/0001-43), no valor histórico de R$ 103.748,40 (cento e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e demais encargos legais e contratuais incidentes, nos exatos termos da decisão de fls. 126/128, que passa a integrar este título executivo judicial; B) Rejeito os embargos à penhora apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Acre às fls. 163/169, mantendo integralmente todos os bloqueios realizados via SISBAJUD e determinando a conversão em penhora dos seguintes valores, com sua imediata transferência a conta judicial remunerada à disposição deste Juízo: R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) no NU Pagamentos; R$ 0,41 (quarenta e um centavos) no Mercado Pago; R$ 0,05 (cinco centavos) no Itaú Unibanco; e R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 533,96 (quinhentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), conforme relatórios SISBAJUD de fls. 152/160; C) Defiro a gratuidade da justiça ao executado David Oliveira Lopes, em sua integralidade, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica de fls. 173, corroborada pelo questionário de vulnerabilidade de fls. 174, não infirmada por qualquer elemento dos autos e não impugnada pela parte exequente; D) Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Acre para atuar nos autos na defesa dos interesses do executado David Oliveira Lopes, devendo ser observado o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, ressalvada a intimação pessoal da parte patrocinada apenas nas hipóteses do artigo 186, § 2º, do mesmo diploma legal; E) Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo a Secretaria Judicial, após o trânsito em julgado da presente decisão quanto aos embargos, proceder a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias consecutivos, bem como às demais medidas constritivas já deferidas na decisão de fls. 148/149, incluindo negativação via SERASAJUD, pesquisa de bens via sistemas conveniados e expedição de mandado de penhora e avaliação, observado integralmente o roteiro executivo ali estabelecido; F) Determino que a Secretaria Judicial encaminhe a proposta de acordo formulada pelo executado (fls. 167/168) à parte exequente, para que esta se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse e as condições para sua aceitação, ficando facultado às partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação, sem que a tramitação da proposta suspenda o andamento da execução; Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação ao executado David Oliveira Lopes enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão judicial e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o interesse em instaurar o competente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.