Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Francisca Araújo dos Santos PaivaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora FRANCISCA ARAÚJO DOS SANTOS PAIVA o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário-mínimo mensal. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/08/2025 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo), momento em que já estavam preenchidos os requisitos legais. Correção monetária e juros de mora: a) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº. 8.177/91, nos termos do artigo 1-F da Lei nº. 9.494/1997, na redação data pela Lei nº. 11.960/2009). Para a correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E;O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1°, da Lei nº. 6899/1991).Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, os termos do art. 397 do Código Civil; e b) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (9/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinado por meio de seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia (Selic), acumulado mensalmente. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, por ser a autarquia isenta. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 09 de fevereiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700923-89.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) -