Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADO: B1Ennyelson Moraes de SouzaB0 - B1Priscilla Lira Fernandes Leon MoraesB0 - B1Auto Posto Via Verde LtdaB0 - (...) É o relatório necessário. DECIDO. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade, não há óbice à homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 840 do Código Civil. Não obstante a necessidade de observância da razoável duração do processo, o art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, hipótese que se amolda ao caso concreto.
Intimação - ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA (OAB 6020/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB 6896/AC) - Processo 0700137-94.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 291/300 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino o sobrestamento do fluxo processual para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, até 25/07/2026, nos moldes do art. 922 do CPC. Delibero da seguinte forma: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo (25/07/2026) ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes, CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução. c) AUTORIZO a liberação dos valores depositados em conta judicial, oriundos da constrição realizada via SISBAJUD, determinando a expedição de alvará judicial, observando-se os dados bancários indicados às fls. 301/302. d) DETERMINO que sejam retiradas todas as restrições vinculadas ao nome dos executados que tenham sido determinadas por este juízo. Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.