Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Apoio Rural Agropecuária LtdaB0 - DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o pedido não pode ser acolhido. Explico e esmiúço: Conforme se depreende da certidão do oficial de justiça apresentado, os veículos em questão encontram-se registrados em nome de terceiros, o qual não integra o polo passivo da presente demanda. O processo produz efeitos entre as partes que dele participam. Não se pode impor restrições a bens de terceiros que não figuram como partes na relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim,
Intimação - ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA MARQUES - Processo 0701267-84.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Duplicata - INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência e circulação dos veículos apontados na petição de fls. 146/147, posto que o proprietário dos bens é terceiro estranho à lide. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.