Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Carlos Francisco Augusto Gadelha -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO SUMÁRIO
Intimação - ADV: LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701388-78.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 e nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em que Carlos Francisco Augusto Gadelha busca a reestruturação de dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil S/A., totalizando, segundo a exordial, o montante de R$ 1.184.536,31. A ação passou por percurso processual atribulado, com extinção sem resolução do mérito anulada pelo acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal (pp. 67/72, transitado em julgado em 12/02/2025), por erro in procedendo consistente na ausência de prévia advertência quanto à pena de extinção na intimação para emenda da inicial. Devolvidos os autos, o autor apresentou emenda à petição inicial com detalhamento dos débitos e proposta de plano de pagamento (fls. 87/95), o que foi recebido por despacho de outubro de 2025, com designação de audiência de conciliação na forma do art. 104-A do CDC. Realizadas três audiências de conciliação (15/12/2025, 09/03/2026 e 13/04/2026), restou infrutífera a composição. O Banco do Brasil S/A. apresentou contestação (fls. 174/ss.) e o autor ofertou réplica (fls. 562/565, protocolada em 14/05/2026). Os autos se encontram, portanto, em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. DO SANEAMENTO II.1. Das preliminares arguidas pelo Banco do Brasil a) Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse de agir na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se confunde com a exigência de prévio esgotamento das vias administrativas nos contratos comuns. A Lei n.º 14.181/2021 criou um procedimento judicial específico, vocacionado à proteção do consumidor superendividado de boa-fé, cujo acesso ao Judiciário é garantido diretamente pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e pelo art. 104-A do CDC. A mera disponibilização de canais internos de renegociação pelo réu não constitui obstáculo à tutela jurisdicional, sobretudo porque o autor demonstrou tentativa frustrada de composição extrajudicial e porque o próprio rito legal pressupõe a instauração judicial como condição para a audiência de conciliação. A adequação da via eleita é manifesta. Afastada a preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A inicial, após a emenda determinada pelo juízo e cumprida pelo autor (fls. 87/95), passou a preencher adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O acórdão do Tribunal (pp. 67/72) assentou que o plano de pagamento é condição de procedibilidade da ação de repactuação, e tal condição foi satisfeita. A alegação de que o plano desconsidera juros contratuais não configura inépcia, mas questão de mérito, a ser apreciada oportunamente. A hipossuficiência informacional do consumidor quanto ao saldo preciso dos contratos, expressamente reconhecida em lei (artis. 6.º, VIII, e 52 do CDC), não impede o recebimento da ação; ao contrário, é pressuposto do modelo legal, que prevê a atualização dos dados pelos credores em audiência. Afastada a preliminar. c) Da revogação da gratuidade de justiça O Banco do Brasil impugna a gratuidade concedida ao autor, sustentando ausência de demonstração de hipossuficiência. O pedido não merece acolhida. Os documentos carreados aos autos demonstram que o autor, após a demissão do IBAMA em junho de 2022, passou a auferir renda líquida mensal de R$ 3.231,80 como secretário parlamentar, valor inferior ao mínimo necessário para custear as despesas básicas por ele estimadas (R$ 4.950,00 mensais), configurando déficit mensal antes mesmo de qualquer pagamento de dívida. O fato de possuir advogado constituído não afasta o benefício, pois o patrono pode ter acordado honorários sob condição de êxito ou valor compatível com as possibilidades do autor. A presunção do art. 99, § 3.º, do CPC não foi afastada por prova suficiente. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. II.2. Das questões de direito a examinar no mérito Superadas as preliminares, fixo as QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS que orientarão a instrução: (i) se o autor se enquadra no conceito legal de consumidor superendividado de boa-fé, nos termos dos arts. 54-A, § 1.º, e 104-A, caput, do CDC; (ii) se os contratos firmados com o Banco do Brasil configuram endividamento passivo decorrente de evento superveniente (demissão) ou endividamento ativo decorrente de má gestão financeira, e as consequências jurídicas de cada hipótese; (iii) se houve violação ao dever de crédito responsável pelo réu (art. 54-D, II, do CDC), especialmente no que tange à concessão de crédito cujas parcelas já comprometiam a totalidade ou parcela substancial da renda do autor; (iv) a extensão e as condições do plano de pagamento que respeite o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC e do Decreto n.º 11.150/2022. II.3. DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS: São pontos de fato controvertidos: (i) o valor atual e atualizado de cada contrato, com discriminação de parcelas pagas, saldo remanescente, taxas de juros aplicadas e encargos incidentes desde o inadimplemento, cuja prova incumbe ao réu por força da inversão do ônus probatório deferida (art. 6.º, VIII, do CDC); (ii) a real capacidade de pagamento atual do autor, a ser comprovada por meio de documentos de renda atualizados; (iii) a conduta do preposto do banco na contratação das operações de crédito, especialmente quanto ao alegado vício de consentimento por indução a erro. II.4. Sobre a alegação de vício de consentimento na réplica Observo que o autor, na réplica (fls. 562/565), reintroduziu pedido de reconhecimento de vício de consentimento nas operações contratadas, invocando conduta abusiva de preposto do banco. Registro que tal pedido extrapolaria o objeto desta ação, que é circunscrita à repactuação de dívidas no âmbito da Lei n.º 14.181/2021, e não à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, conforme reconhecido pelo próprio autor na emenda à inicial (fls. 87/95) e confirmado pelo acórdão do Tribunal. A réplica não é peça processual adequada para a formulação de novos pedidos ou ampliação do objeto litigioso, nos termos dos arts. 329 e 373 do CPC. O processo permanece delimitado ao objeto definido na inicial emendada. III. DA PROVA III.1. Prova documental complementar Determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentação completa e atualizada de todos os contratos firmados com o autor, contendo: (a) valor original financiado; (b) taxa de juros efetiva mensal e anual; (c) CET de cada operação; (d) número de parcelas pagas e saldo devedor atualizado até a data da juntada; (e) encargos de mora e multa incidentes desde o inadimplemento; (f) histórico de renegociações e repactuações extrajudiciais realizadas, se houver. O descumprimento da ordem de juntada, no prazo fixado, implicará, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC e do art. 400 do CPC, presunção de veracidade quanto aos valores indicados pelo autor no plano de pagamento apresentado às fls. 91/95. III.2. Prova documental do autor Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente holerites ou contracheques dos últimos três meses relativos ao cargo de secretário parlamentar, para a atualização do quadro de renda utilizado na análise do plano de pagamento. III.3. Prova oral Fica indeferida a produção de prova oral por ora, porquanto os fatos relevantes à configuração do superendividamento e à formação do plano de repactuação são passíveis de demonstração por prova documental. A produção de prova testemunhal poderá ser reavaliada caso, após a juntada dos documentos, subsistam controvérsias fáticas que a prova documental não tenha sido suficiente para dirimir. III.4. Prova pericial Fica igualmente indeferida a produção de prova pericial contábil neste momento, reservando-se ao juízo a reavaliação após a juntada dos extratos e demonstrativos pelo réu, que poderá tornar a perícia desnecessária. IV. DO PROSSEGUIMENTO Cumpridas as diligências probatórias acima fixadas, os autos deverão retornar conclusos para, conforme o resultado: (a) havendo consenso possível após a análise documental, designar nova audiência de conciliação para tentativa de homologação de plano consensual de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC; (b) não sendo viável acordo, proferir sentença nos termos do art. 104-B do CDC, com a fixação judicial do plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do autor e assegure o pagamento escalonado das dívidas aos credores. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial; (2) MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao autor; (3) DETERMINO ao réu Banco do Brasil S/A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação contratual atualizada descrita no item III.1 desta decisão, sob pena de presunção de veracidade dos valores constantes do plano de pagamento do autor; (4) INTIMO o autor para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação de renda atualizada indicada no item III.2; (5) INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral e de prova pericial, sem prejuízo de reavaliação ulterior; (6) FIXO como objeto litigioso da presente ação exclusivamente a repactuação das dívidas do autor perante o Banco do Brasil S/A., nos termos do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, com exclusão, por força da emenda à inicial (fls. 87/95) e dos limites do acórdão de retorno, de quaisquer pedidos de revisão ou anulação de cláusulas contratuais. Intime-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 10 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito