Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Daniel Alejandro Becerra Sanchez - Renata Kariny Alecio -
RÉU: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Decisão
Intimação - ADV: MARIANA DIAS DE LIMA (OAB 25742/CE), ADV: AIRTOM FONTANA (OAB 5968/AC), ADV: AIRTOM FONTANA (OAB 5968/AC) - Processo 0700993-18.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. em face da sentença de procedência proferida nos autos (fls.730/735). Em suas razões, a Embargante alega a existência de obscuridade e erro material no dispositivo do julgado, sustentando, em síntese: Que o valor fixado para restituição (R$ 129.622,00) superou o montante efetivamente adimplido pelos autores, que somaria R$ 122.989,85 (sendo R$ 61.090,35 no contrato H2-2134 e R$ 61.899,50 no contrato H2-2133), em razão de descontos e compensações por antecipação de parcelas. Que a condenação autônoma à devolução do equivalente às arras (sinal), cumulada com a restituição integral, gera bis in idem (duplicidade indenizatória) e enriquecimento sem causa, pois referida verba já estaria embutida no total pago. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões. Em postura pautada pela boa-fé processual, reconheceram o erro material quanto aos valores efetivamente pagos, anuindo com a retificação do saldo da restituição para R$ 122.989,85 e o consequente ajuste da multa contratual para R$ 24.597,97. No entanto, refutaram a tese de obscuridade quanto às arras, alegando que a matéria foi devidamente julgada e que a Embargante busca a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, o recurso merece parcial acolhimento. Do Erro Material / Obscuridade no Valor Efetivamente Pago (Itens "d" e "e") Assiste razão à Embargante, contando inclusive com a expressa concordância dos Embargados. Compulsando as fichas financeiras colacionadas aos autos, verifica-se que o valor histórico nominal dos contratos sofreu decréscimo em decorrência de bonificações e descontos concedidos pela antecipação da quitação. O montante financeiro efetivamente desembolsado pelos autores totalizou R$ 122.989,85. A sentença, ao fixar a restituição em R$ 129.622,00, incorreu em erro aritmético por não computar tais abatimentos. Dessa forma, imperiosa a aplicação de efeitos infringentes para adequar o valor principal (item "d") e, por via reflexa, a base de cálculo da multa contratual invertida de 20% (item "e"). Da Alegação de Duplicidade quanto às Arras / Sinal (Item "f") Neste ponto, não assiste razão à Embargante. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A condenação à devolução do sinal "mais o equivalente" decorre de expressa previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, aplicável ao caso de resolução contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor (inadimplemento definitivo pelo atraso na entrega da obra). Art. 418, CC: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir a devolução mais o equivalente (...)" A dinâmica funciona da seguinte forma: O valor das arras originalmente pago pelos autores integra o montante global desembolsado (daí sua inclusão natural no item "d", que ordena a restituição de tudo o que foi pago para que as partes retornem ao status quo ante). O item "f" da sentença condena a ré ao pagamento do equivalente (isto é, uma sanção civil de igual valor às arras), em perfeita sintonia com a legislação civilista e com o Tema 971 do STJ. Portanto, não se cogita bis in idem ou enriquecimento sem causa, mas sim o cumprimento da penalidade legal imposta ao contratante moroso. A rediscussão desse critério jurídico é vedada na via estreita dos aclaratórios, devendo a parte buscar a reforma por meio do recurso de Apelação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material na apuração dos valores pagos. Em consequência, os itens "d" e "e" do dispositivo da sentença embargada passam a vigorar com a seguinte redação: (d) CONDENO a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 122.989,85 (cento e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso, pelo índice utilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 30 de maio de 2022; (e) CONDENO a ré ao pagamento da multa contratual invertida, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total dos valores pagos pelos autores, no importe de R$ 24.597,97 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo mesmo índice referido na alínea anterior, a partir de 30 de maio de 2022, e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data, nos termos do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; Ficam integralmente mantidos todos os demais termos, capítulos e condenações da sentença embargada, inclusive o item "f" relativo às arras. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 24 de junho de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito