Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Mauricio Aparecido Prete -
EXECUTADO: Patriarca Construções e Serviços de Aluguel de Maquinas e Equipamentos Lçtda - Patriarca - Decisão A parte exequente informa que, apesar das diligências realizadas nos autos, não foi possível localizar a executada nem identificar bens passíveis de constrição, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifica-se que foram empreendidas diversas medidas destinadas à localização da executada, incluindo tentativas de citação em endereços diversos, expedição de cartas precatórias, pesquisas em sistemas conveniados e tentativa de comunicação por meio eletrônico, todas sem resultado útil. Diante desse cenário, mostra-se cabível a suspensão do processo.
Intimação - ADV: CAMILA FRANCO PRETE (OAB 96326/PR) - Processo 0700746-42.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Diante do exposto, DECIDO: Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também permanecerá suspenso o prazo da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Escoado o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente que resulte na indicação de bens penhoráveis, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão ou intimação (art. 921, § 2º, do CPC). Consigno que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que sejam indicados bens efetivamente passíveis de penhora ou meios úteis ao prosseguimento da execução. Registro, ainda, que o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil teve início com a primeira suspensão determinada nos autos, em 2022, passando a fluir, após o seu término, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se.