Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Município de Epitaciolândia -
RÉU: Espólio de Aldeson Alves dos Reis - Odete Farias dos Reis - HERDEIRA: Adriana Farias dos Reis Cardoso - Decisão
Intimação - ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700746-37.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha -
Cuida-se de inventário judicial instaurado a requerimento do Município de Epitaciolândia, com fundamento nos arts. 615 e 616, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do falecimento de Aldeson Alves dos Reis. Sobreveio petição de habilitação formulada por Adriana Farias dos Reis Cardoso, filha do falecido, acompanhada de documentos pessoais e procuração, por meio da qual requer sua admissão no feito e a reconsideração das decisões anteriormente proferidas, especialmente quanto à manutenção de inventariante dativo, postulando a nomeação da viúva meeira Odete Farias dos Reis para o exercício da inventariança ou, subsidiariamente, sua própria nomeação. Decido. Da regularização da autuação Verifica-se a necessidade de adequação dos registros processuais para refletir corretamente a natureza da presente demanda. Assim, determino à Secretaria que proceda à conferência dos dados cadastrais do feito e, constatada eventual inconsistência, promova a RETIFICAÇÃO DA CLASSE processual e dos assuntos cadastrados, de modo a adequá-los ao objeto da presente ação, certificando-se nos autos. Da habilitação Defiro a habilitação de Adriana Farias dos Reis Cardoso nos presentes autos, por ostentar a condição de herdeira necessária do falecido, devendo a serventia promover as anotações pertinentes. Do pedido de reconsideração da inventariança Assiste razão à requerente. O art. 617 do CPC estabelece ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante, atribuindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão, a primazia para o exercício do encargo. A nomeação de inventariante dativo possui natureza excepcional e somente se justifica quando inexistir pessoa apta dentre aquelas previstas na ordem legal ou quando houver circunstâncias concretas que demonstrem impedimento, inaptidão, conflito de interesses ou risco à adequada administração do espólio. No caso dos autos, verifica-se que a viúva meeira Odete Farias dos Reis compareceu ao processo e vem participando regularmente dos atos processuais, inexistindo elementos que evidenciem incapacidade para o exercício da função ou qualquer circunstância apta a justificar sua preterição. Também não se constata conflito familiar relevante ou situação excepcional que recomende a manutenção de administrador estranho ao núcleo sucessório. Embora a decisão anteriormente proferida tenha mantido a inventariança dativa, a posterior manifestação dos sucessores evidencia a existência de pessoa legalmente preferencial e apta ao exercício do encargo, impondo-se a observância da ordem prevista no art. 617 do CPC. Além disso, a administração do espólio por integrante da própria sucessão prestigia os princípios da economia processual, da eficiência e da preservação do patrimônio hereditário, evitando despesas desnecessárias decorrentes da inventariança dativa. Dessa forma, mostra-se cabível a reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: 01) Defiro a habilitação de Adriana Farias dos Reis Cardoso nos presentes autos, na qualidade de herdeira do falecido; 02) Reconsidero a decisão anteriormente proferida no ponto em que manteve a inventariança dativa; 03) Revogo a nomeação do inventariante dativo anteriormente designado, dispensando-o do encargo, ressalvada eventual apreciação posterior acerca de despesas ou atos regularmente praticados durante sua atuação; 04) NOMEIO INVENTARIANTE a viúva meeira ODETE FARIAS DOS REIS, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil; 05) Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua aceitação ao encargo; 06) Aceito o encargo, lavre-se o respectivo termo de compromisso; 07) Após a assinatura do termo de compromisso, concedo à inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, na forma dos arts. 620 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo indicar todos os herdeiros conhecidos, bens, direitos, dívidas e demais informações necessárias ao regular processamento do inventário; 08) Apresentadas as primeiras declarações, dê-se vista ao Município de Epitaciolândia e aos demais interessados pelo prazo legal; 09) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se/Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 11 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito