UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE DO COUTO SPADA
OAB/AC 3805·CPF·Representa: Autor
MAURICIO VICENTE SPADA
OAB/AC 4308·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LUIZ SPADA
OAB/AC 5072·CPF·Representa: Autor
ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO
OAB/AC 4827·CPF·Representa: Autor
JOSIANE DO COUTO SPADA
OAB/AC 3805·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper -
RÉU: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Ficam as partes intimadas para comparecerem a Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2026, às 10h30min (horário local), a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, no endereço constante no rodapé, acompanhadas de advogado ou de defensor público, podendo comparecerem presencialmente, ou caso prefiram, por videoconferência, mediante acesso à plataforma Google Meet, por meio do seguinte link: https://meet.google.com/jwp-sbgp-zpy. A audiência tem como finalidade buscar maior agilidade na tramitação das ações relacionadas à judicialização da saúde, conforme previsto no art. 10, inciso VII, da Portaria CNJ nº 471/2025. Ressalta-se que o ato possui caráter conciliatório, sendo recomendável o comparecimento com espírito colaborativo, visando à solução consensual da demanda.
Intimação - ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper - Diante da oposição de Embargos de Declaração,
Nº 0701017-52.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Após, cls. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC) - Via Verde
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte demandada já apresentou contrarrazões às pp. 186/191, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 09:44
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 09:44
Sem efeito suspensivo
08/10/2025, 14:38
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/10/2025, 07:17
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:54
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:13
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:15
Custas
29/09/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido formulado por Maria Eduarda Braga dos Santos Isper para condenar a ré Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia redutora, conforme prescrição médica, incluindo materiais, despesas hospitalares e honorários da equipe médica credenciada. 2) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper - Diante da oposição de Embargos de Declaração,
Nº 0701017-52.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Após, cls. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB: 4827/AC) - Via Verde
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a parte demandada já apresentou contrarrazões às pp. 186/191, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 09:44
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 09:44
Sem efeito suspensivo
08/10/2025, 14:38
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/10/2025, 07:17
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:54
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:13
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:15
Custas
29/09/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido formulado por Maria Eduarda Braga dos Santos Isper para condenar a ré Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia redutora, conforme prescrição médica, incluindo materiais, despesas hospitalares e honorários da equipe médica credenciada. 2) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:10
Procedência
08/09/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:15
Publicação
26/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 12:35
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 07:15
Petição (Replica)
13/06/2025, 22:31
Publicação
29/05/2025, 07:57
Publicação
22/05/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:59
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:14
Petição (Contestação)
30/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 07:06
Publicação
11/03/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper -
Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - DESPACHO Considerando o cumprimento da determinação contida na decisão interlocutória de fls. 34, com a devida emenda à inicial e a juntada dos documentos pertinentes,
Intimação - ADV: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - recebo a petição de pp. 38/39 e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:58
Documento (Decisão)
06/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Carta)
06/03/2025, 13:36
Mero expediente
21/02/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 06:31
Publicação
07/02/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper -
Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1. Tutela de Urgência
Intimação - ADV: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, informando a parte autora que possui hipertrofia mamária, a qual ocasiona prejuízos a sua saúde, necessitando, pois, realizar a cirurgia de redução das mamas, conforme avaliação de médicos especialistas. Em razão da negativa da cobertura por seu plano de saúde, requereu medida liminar para determinar à requerida que promova ou custeie o procedimento imediatamente. Anexos de pp. 16-33. Eis o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro o cabimento de ordem liminar dirigida à ré para realizar, de imediato, a cirurgia objetiva, seja porque nos documentos médicos apresentados não se extrai o grau de eficácia e imprescindibilidade do procedimento para o restabelecimento da saúde da autora - observe-se que nos laudos de pp. 23 e 33, há menção à "probabilidade", "possibilidade" de benefício da cirurgia -, seja porque não se vislumbra perigo de dano iminente que impeça aguardar a instrução processual para melhor apuração dos fatos, sobretudo considerando que o deferimento da tutela de urgência no caso teria efeitos irreversíveis. Destarte, indefiro a tutela de urgência. 2. Emenda à Inicial Noutro turno, vislumbro irregularidades que necessitam ser corrigidas para andamento do feito, quais sejam: a) a demandante encontra-se assistida por sua genitora à exordial, porém já possui 18 anos; b) anexou procuração apócrifa; c) requereu gratuidade sem declaração de hipossuficiência financeira; d) nos pedidos, pugnou por dano moral em dois tópicos com valores diversos, R$ 5.000,00, item "c.2", e R$ 10.000,00, item "h"; e) estimou o valor da causa em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas não colacionou quaisquer elementos de prova acerca do custo do procedimento visado e que este, somado à indenização por danos morais, equivaleria a tal valor. Dessa feita, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para: A) apresentar procuração assinada, sob pena de extinção nos moldes do art. 76, §1º, I do CPC; B) apresentar declaração de hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); C) emendar a inicial para excluir a assistência da genitora, especificar o valor do dano moral pretendido e justificar o valor atribuído à causa ou corrigi-lo, se for o caso. Poderá justificá-lo, mediante apresentação de orçamentos do procedimento visado fornecidos por clínicas particulares. Cumpridas as determinações supra, citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar.