Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000340-72.2025.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Melo & Melo LtdaRéu:Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao JudicialRéu:Lake Securitizadora S.a. AUTOR: MELO & MELO LTDA
ADVOGADO(A): FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB AC004600)
RÉU: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THAISA GARCIA FERNANDES TRESSOLDI (OAB PR116066)
RÉU: LAKE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELE JUSTI CARVALHO (OAB PR064520)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAKE SECURITIZADORA S.A. (Evento 38) em face da decisão interlocutória de Evento 14, que deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora para sustar efeitos de protesto e determinar a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a ausência de probabilidade do direito, a fragilidade das provas apresentadas pela autora, a falta de individualização de sua conduta e a incorreta atribuição de responsabilidade solidária por ato que teria sido praticado por terceiro. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para revogar a tutela concedida. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no Evento nº 46, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, como se sabe, possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a ser um sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou o convencimento do magistrado. Verifico que a maior parte das teses da embargante, tais como a suposta fragilidade dos comprovantes de pagamento, a ausência de comunicação prévia à cessionária e a inexistência de perigo de dano, não apontam vícios formais no julgado, mas sim mero inconformismo com a conclusão deste Juízo. Tais questões já foram objeto de análise na decisão embargada, que, em sede de cognição sumária, considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida. A discordância quanto a essa valoração probatória deve ser manifestada pela via recursal apropriada, qual seja, o Agravo de Instrumento, sendo inviável sua reapreciação em sede de embargos. Nesses pontos, portanto, os embargos devem ser rejeitados. Assiste razão à embargante, contudo, no que tange à necessidade de esclarecimento quanto à delimitação das obrigações impostas no dispositivo da decisão. A decisão de Evento 14, em seu item "b", determinou que "as rés, solidariamente", promovessem a exclusão do nome da autora referente ao débito de R$ 190,74. De fato, a petição inicial e os documentos que a acompanham sugerem que a responsabilidade por cada apontamento (o protesto de R$ 502,00 e a negativação de R$ 190,74) pode ser de rés distintas. A ausência de uma delimitação precisa na parte dispositiva pode gerar dubiedade no cumprimento da ordem. Nesse ponto específico, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão e evitar controvérsias futuras, sem, contudo, alterar o mérito da concessão da tutela, não havendo que se falar em efeitos infringentes para revogar a medida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por LAKE SECURITIZADORA S.A., sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para o fim de esclarecer e integrar o dispositivo da decisão de Evento 14, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus itens 'a' e 'b': "a) DETERMINAR à ré LAKE SECURITIZADORA S.A. a imediata sustação dos efeitos do protesto referente ao título nº 175474, no valor de R$ 502,00, lavrado em desfavor da autora, MELO & MELO LTDA (CNPJ nº 11.194.984/0001-05). Oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos para cumprimento; b) DETERMINAR à(s) ré(s) responsável(is) pela inscrição a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e outros) com relação ao débito de R$ 190,74. Para garantir a efetividade da medida, determino a expedição de ofício à Serasa Experian para que suspenda, imediatamente, os efeitos do registro realizado em nome da autora, por solicitação dos requeridos, até ulterior deliberação deste juízo." Esta decisão supre o objetivo da petição do evento n.º 32. No mais, REJEITO os demais pontos dos embargos, por se tratarem de mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, uma vez que houve acolhimento parcial para sanar omissão. Intimem-se e espeça-se o ofício ao Serasa Experian. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada e o decurso do prazo para contestação. Cumpra-se.