Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Espólio de Francisco Rodrigues Moreira -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2692/AC), ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2692/AC), ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2692/AC), ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2692/AC) - Processo 0720525-18.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de WILTON DE OLIVEIRA MOREIRA e WILLIANE DE OLIVEIRA MOREIRA e, em relação a eles, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) quanto ao ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, rejeitando a proposta de dação em pagamento; d) em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA, no valor de R$ 224.648,57, a ser atualizado a partir da data considerada no demonstrativo que instruiu a inicial, na forma dos encargos contratualmente previstos até o efetivo pagamento. Fica expressamente consignado que a responsabilidade patrimonial pelo débito se restringe às forças da herança, sem possibilidade de afetação do patrimônio particular dos sucessores além do limite previsto no art. 1.997 do Código Civil. Diante da sucumbência do Espólio nos embargos e na pretensão monitória, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos herdeiros excluídos do polo passivo, tendo em vista que a própria petição inicial os indicou como integrantes da representação sucessória e considerando a peculiaridade da formação originária do polo passivo, deixo de impor-lhes ônus sucumbenciais autônomos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá observar a responsabilidade patrimonial do espólio e os limites das forças da herança. Além disso, deverá ser veiculado através do sistema eproc. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo da eventual interposição de recurso.