Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Hilário de Holanda Melo -
REQUERIDO: Manoel Roque da Silva, Célio do Ofir - Decisão
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0700017-60.2025.8.01.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Vistos. Inicialmente, determino à Secretaria que promova a adequação da classe processual do presente feito para "Reintegração/Manutenção de Posse (1707)", em observância ao Glossário de Classes Processuais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Hilário de Holanda Melo em face de Manoel Roque da Silva. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e deduziu reconvenção. Em réplica, a parte autora manifestou-se acerca das alegações defensivas. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo deixou de instruir o pedido com elementos mínimos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando ausentes elementos que permitam ao Juízo aferir a real situação financeira da parte, hipótese em que é cabível a determinação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, carteira de trabalho ou outros documentos idôneos. No mesmo prazo, caso não tenha interesse em comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento das custas iniciais incidentes sobre a reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos dos arts. 290 e 330, IV, c/c art. 343, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Deverá, nesta mesma oportunidade, manifestar-se quanto a contestação à reconvenção de p. 128/135. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do feito. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito