Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: LEILO MARCA - LEILÕES RURAIS LTDA - ME -
Apelado: Henrique Luis Cardoso Neto -
Apelado: Flávio Maia Cardoso - 1.
Nº 0701020-17.2024.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard -
Trata-se de Apelação apresentada por LEILO MARCA - LEILÕES RURAIS LTDA - ME, em face da Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard/AC, que, na ação de execução de título extrajudicial nº 0701020-17.2024.8.01.0009, ajuizada em desfavor de FLÁVIO MAIA CARDOSO, julgou procedente a exceção de pré-executividade para indeferir o prosseguimento da execução do título executivo extrajudicial. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Inicialmente, o apelante requer o deferimento da justiça gratuita, informando que se encontra em processo de recuperação judicial, não possui condições financeiras para arcar com as custas relativas ao presente processo. 3. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 5. No caso concreto, observo que, apesar da condição de pessoa jurídica, o apelante não comprovou a alegada ausência de condições financeiras, para fins de concessão do benefício, pois, intimado para comprovar o alegado estado de necessidade financeira, apenas juntou aos autos relatório do administrador judicial. 6. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto ao apelante, em última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que atestam o seu alegado estado de necessidade financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 03 (três) anos, extratos de contas bancárias ou afins, faturas de cartão de crédito, etc., para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Ennyelson Moraes de Souza - AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB: 6896/AC) - Lunara Nogueira de Mesquita (OAB: 6020/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC) - Norman Prochet Neto (OAB: 57887/PR) - Taigoara Finardi Martins (OAB: 55403/PR) - Márcio José Castro de Aquino (OAB: 3941/AC) - Jõao Gabriel Debertolis Arruda (OAB: 119710/PR) - Via Verde