Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Auto Posto Igarapé Preto LTDAB0 - B1Elton Marcus Raulino Martins - MEB0 e outros - Decisão Acolho a manifestação do Administrador Judicial (AJ) de pág. 1159. Assiste razão ao auxiliar do juízo quanto à necessidade de determinação judicial para a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC), nos termos dos arts. 36 e seguintes da Lei 11.101/2005. Considerando que as Recuperandas apresentaram a proposta de aditivo ao plano de recuperação judicial (págs. 1148/1158), conforme determinado na decisão de págs. 1122/1130, e diante da informação de que persistem credores com créditos em aberto, impõe-se o prosseguimento do feito com a deliberação da comunidade de credores sobre a nova proposta.
Intimação - ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: GERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 201/AC), ADV: GERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 201/AC), ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS), ADV: LORENNA MOREIRA DE BRITO (OAB 133727/MG), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701660-17.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência -
Ante o exposto, e em cumprimento à decisão anterior, DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências para a organização da Assembleia Geral de Credores, que deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes, para deliberar sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado. Para tanto, deverá o Administrador Judicial apresentar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a minuta do edital de convocação, contendo a relação de credores, a data, o horário e o local (ou o link de acesso, se virtual) para a realização da AGC em primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia, que consistirá na deliberação sobre a aprovação do aditivo de págs. 1148/1158. Apresentada a minuta, DETERMINO à Secretaria que, incontinenti, providencie a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Reitero a advertência de que a rejeição do aditivo pela Assembleia Geral de Credores implicará na imediata convolação desta recuperação judicial em falência. Intimem-se as Recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito