Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Decisão
Intimação - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) - Processo 0702865-13.2021.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Erudina do Nascimento da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre. A executada pugna pela suspensão de bloqueios via sistema SISBAJUD e o imediato desbloqueio de eventuais valores alimentares. Alega, em síntese, a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário, a ausência de mora voluntária por falha da exequente na emissão de boletos após o fechamento do escritório local, e a necessidade de apresentação de memória discriminada do débito atualizado. Informou, ainda, o interesse de sua filha, a Sra. Alzenira, em assumir e parcelar a dívida de forma compatível com a renda familiar. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a total rejeição do incidente. Sustentou a inadequação da via eleita, uma vez que as matérias aventadas demandariam dilação probatória. Argumentou pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial para o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Por fim, rechaçou a tese de falha na prestação de serviço, defendeu a validade da planilha de débitos anexada aos autos e informou canal de atendimento telefônico para viabilizar eventual composição amigável entre as partes. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, desde que a análise não demande dilação probatória, conforme inteligência cristalizada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange às alegações de ausência de mora por falha no envio de boletos e à impugnação dos valores cobrados sob a pecha de excesso de execução, constato a flagrante inadequação da via eleita. Tais teses defensivas exigem instrução probatória para apuração dos fatos alegados e verificação pormenorizada da evolução do débito, de modo que deveriam ter sido oportunamente veiculadas por meio de Embargos à Execução. Lado outro, a tese de impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública, comportando análise no presente bojo probatório documental. A parte executada logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência e que sua subsistência provém de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha admitindo, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no presente cenário fático o bloqueio de qualquer fração desta renda afrontaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da executada. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade da conta destinada ao recebimento do referido benefício previdenciário. Por fim, verifico que ambas as partes manifestaram inequívoco interesse na resolução consensual da lide, o que deve ser prestigiado e fomentado por este juízo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a impenhorabilidade dos valores estritamente oriundos do benefício previdenciário da executada, rejeitando os demais pleitos por demandarem dilação probatória incabível nesta via. Visando o regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria que: Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD que recaiam comprovadamente sobre a conta de recebimento do benefício previdenciário da executada. Proceda-se ao desbloqueio automático e imediato de valores alcançados pelo SISBAJUD que se configurem como irrisórios, independentemente de nova conclusão. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciarem tratativas visando a autocomposição, devendo informar nos autos eventual acordo entabulado. Transcorrido o prazo do item anterior sem comunicação de acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito