Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Luiz Nogueira da SilvaB0 - Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684SP) - Processo 0703204-64.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ NOGUEIRA DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Alega o autor que é beneficiário do INSS e verificou, com a ajuda de um familiar, que a requerida estava realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que nunca celebrou contrato com a requerida, não solicitou nenhum serviço, não se valeu de qualquer serviço por ela prestado e não autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício. Informa que os descontos ocorreram de maio/2021 a agosto/2022, no total de R$ 369,92. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 739,84, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A inicial foi recebida, concedendo-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e designando-se audiência de conciliação/mediação. A audiência de conciliação foi redesignada em razão da ausência de citação da parte ré para a data anteriormente marcada (fl. 74). Expedida carta de citação e intimação, a requerida foi devidamente citada, conforme comprovante de rastreamento dos Correios (fls. 77-79). Na segunda audiência, realizada em 22/04/2025, a parte requerida não compareceu, apesar de devidamente citada (fl. 76). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (fl. 80), foi decretada sua revelia por decisão de fl. 81. Em petição de fl. 82, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando que todas as provas necessárias para o julgamento procedente da ação acompanharam a petição inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas e a parte ré foi declarada revel. Inicialmente, destaco que, embora a parte ré tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação, o que acarreta a incidência dos efeitos da revelia, conforme já decretado nos autos. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ser analisada em conjunto com as provas constantes dos autos. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não tenha havido contratação pelo autor, houve uma relação de consumo por equiparação, sendo o autor destinatário final de um serviço oferecido no mercado de consumo, conforme previsto no art. 17 do CDC. A parte autora comprovou através do Histórico de Crédito - HISCRE, extraído do site do INSS (anexo à inicial), que a requerida realizou descontos em seu benefício previdenciário de maio/2021 a agosto/2022, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 22,00 por mês (de maio a dezembro de 2021) e R$ 24,24 por mês (de janeiro a agosto de 2022), totalizando R$ 369,92. O art. 115, inciso V, da Lei 8.213/91 prevê que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Ademais, para a realização de descontos, faz-se necessáiro a apresentação de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário e termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário. No caso em análise, a parte ré, mesmo devidamente citada, não apresentou qualquer documento que comprove a filiação voluntária do autor ou sua autorização para os descontos realizados. Considerando que cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e que não o fez, concluo pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Ademais, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", garantia que foi claramente violada no caso em questão. Quanto aos danos materiais, verifico que os descontos indevidos totalizam R$ 369,92, conforme demonstrativo apresentado pelo autor. Considerando a má-fé da requerida ao realizar descontos sem autorização do titular do benefício, deve ser aplicada a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 739,84. No que tange aos danos morais, entendo que estes são presumidos (in re ipsa) no caso em análise, pois os descontos indevidos foram realizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar essencial à subsistência do autor. Houve clara violação aos direitos de personalidade do autor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade como pessoa idosa e beneficiária do INSS. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes, a gravidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor LUIZ NOGUEIRA DA SILVA e a requerida CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL; 2. CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 739,84 (setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito