Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000022-31.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Banco do Brasil SaRéu:Aldenir da Silva
Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Aldenir da Silva. Alega a parte autora que o requerido celebrou contrato de empréstimo na modalidade Contrato de abertura de crédito rural fixo nº 40/00586-0 e operação nº 20193605011421890, tendo sido disponibilizado o montante de R$ 55.080,00, pactuando a obrigação de adimplir a dívida em 7 prestações, com vencimento inicial em 05/12/2023 e vencimento final em 05/12/2029 (evento 1, INIC1, pág. 3). Sustenta que a parte quedou-se inerte em adimplir com o débito, incorrendo em vencimento antecipado/extraordinário em 05/12/2023 (evento 1, INIC1, pág. 3). Aduz que, com o inadimplemento e amparado pela Cláusula de Vencimento Antecipado, tornou-se credor da parte requerida na quantia total de R$ 75.510,14, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo de conta vinculada anexo (evento 1, INIC1, págs. 3-4 e evento 1, ANEXO4, págs. 1-3). Formula pedido de expedição de mandado de pagamento para que seja citada a parte ré para adimplemento da importância de R$ 75.510,14 no prazo legal (evento 1, INIC1, pág. 6). Pleiteia dispensa da audiência de conciliação por questão de celeridade, economia e cooperação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, podendo ser realizada pelas vias remota ou híbrida, caso designada (evento 1, INIC1, pág. 6). Atribui à causa o valor de R$ 75.510,14 (evento 1, INIC1, pág. 7). Juntou documentos de eventos 1, ANEXO4 (demonstrativo de conta vinculada) e evento 1, ANEXO5 (nota fiscal de venda de bovinos). Não requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Inicialmente, passo à análise dos requisitos da petição inicial conforme art. 319 do CPC.
Verifica-se que a petição foi direcionada ao juízo competente (evento 1, INIC1, pág. 1), contém a qualificação completa das partes (evento 1, INIC1, pág. 1), apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (evento 1, INIC1, págs. 1-5), formula pedido determinado com suas especificações (evento 1, INIC1, pág. 6), indica o valor da causa (evento 1, INIC1, pág. 7), especifica as provas pretendidas (evento 1, INIC1, pág. 6) e manifesta expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1, INIC1, pág. 6).
Constata-se que a parte autora providenciou o recolhimento das custas processuais devidas, conforme comprovantes de evento 9, ANEXO2 e evento 9, ANEXO4 (boletos bancários) e evento 9, ANEXO3 e evento 9, ANEXO5 (comprovantes de pagamento), incluindo as taxas de diligência externa necessárias à citação do réu em zona rural, regularizando a situação após a determinação de emenda constante do evento 4, DESPADEC1.
Observa-se que a petição preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC, não se vislumbrando qualquer vício que impeça o regular processamento do feito. Os documentos juntados no evento 1, ANEXO4 demonstram a relação contratual entre as partes através da Cédula Rural Pignoratícia e o inadimplemento alegado com a evolução do débito.
No que concerne à audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou expressamente desinteresse em sua realização, requerendo dispensa (evento 1, INIC1, pág. 6). Assim sendo, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, é caso de dispensa da solenidade.
Posto isso:
1. RECEBO a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
2. DISPENSO a realização de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado pelo autor, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
3. CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
4. ADVIRTA-SE o réu de que, não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
5. DETERMINO a intimação do autor sobre o recebimento da inicial e das providências adotadas.
6. CASO não seja localizado o réu no endereço constante dos autos, proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para obtenção de endereço atualizado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.