Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Karen Souza de Melo Nunes -
REQUERIDO: Pronto Clin - Fisioterapia Estética Ternate Funcional -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852N/PR) - Processo 0708989-15.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de impugnação apresentada por PRONTO CLIN - FISIOTERAPIA ESTÉTICA TERNATE FUNCIONAL à proposta de honorários formulada pela empresa SMART PERÍCIAS, nomeada para realização da prova pericial. A empresa nomeada apresentou proposta no valor de R$ 9.500,00, tomando por referência o valor de R$ 499,83 por hora técnica e estimando a necessidade de 21 horas para leitura e interpretação do processo, preparação de documentos, estudo da documentação médica e da literatura pertinente, confronto de dados, confecção do laudo e eventuais esclarecimentos. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, propôs que sua parcela fosse suportada pelo Estado no valor de R$ 1.850,00, ao passo que à requerida caberia o pagamento de R$ 4.750,00. A requerida impugnou a proposta, sustentando, em síntese, a excessividade dos valores, a ausência de caráter vinculante da tabela da APEPAR/PR e a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pela Portaria PRESI/TJAC nº 2.624/2025 e pela Resolução CNJ nº 232/2016. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais, considerada a proposta apresentada pelo expert, a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os demais elementos concretos da prova técnica. No que diz respeito à parcela de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que o arbitramento deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, admitindo-se, mediante decisão fundamentada, a superação do limite previsto na tabela em até cinco vezes. No âmbito deste Tribunal, a Portaria PRESI/TJAC nº 2.624/2025 atualizou os valores dos honorários periciais, estabelecendo, para a modalidade laudo sobre danos físicos e estéticos, na área médica, o valor de R$ 574,29. Embora tais parâmetros não impeçam que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja arbitrada remuneração superior, a proposta apresentada deve guardar proporcionalidade com a efetiva complexidade e extensão do trabalho. No caso, não se identificam circunstâncias que justifiquem a fixação dos honorários no elevado montante de R$ 9.500,00. Com efeito, a própria empresa nomeada informou que não haverá avaliação presencial, sendo a perícia realizada mediante análise dos documentos constantes dos autos. Não há, portanto, necessidade de deslocamento, exame clínico presencial, realização ou acompanhamento de exames complementares ou emprego de outros procedimentos extraordinários que evidenciem especial complexidade. De igual modo, atividades como leitura dos autos, exame da documentação médica, confronto das informações disponíveis, pesquisa da literatura pertinente, elaboração do laudo e resposta a quesitos constituem tarefas inerentes à própria atividade pericial e, embora devam ser adequadamente remuneradas, não justificam, isoladamente, o expressivo afastamento dos parâmetros estabelecidos para a remuneração dessa espécie de prova. A tabela elaborada pela APEPAR, utilizada pela empresa nomeada como fundamento para estipular o valor da hora técnica em R$ 499,83, possui natureza meramente orientativa e não vincula este Juízo, especialmente porque existe regulamentação própria deste Tribunal acerca dos honorários periciais. Nesse contexto, considerando a natureza da perícia, sua realização exclusivamente documental, o grau de especialização exigido e o trabalho necessário à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, acolho a impugnação e reputo excessivo o valor de R$ 9.500,00 apresentado na proposta. Por outro lado, entendo que a fixação estrita no valor básico previsto na tabela não remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, sobretudo diante da necessidade de análise retrospectiva da documentação médica e da elaboração de laudo por profissional com conhecimento específico na área dermatológica. A Portaria PRESI/TJAC nº 2.624/2025, editada em observância à Resolução CNJ nº 232/2016 e à Resolução TPADM nº 227/2018, estabelece os valores dos honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita, fixando em R$ 574,29 o valor máximo para laudo médico sobre danos físicos e estéticos. No caso concreto, reputo justificada a majoração desse parâmetro, tendo em vista a necessidade de análise retrospectiva do quadro clínico da autora, mediante exame da documentação médica produzida ao longo do período controvertido, além da especialização exigida para adequada apreciação das alegadas repercussões dermatológicas e estéticas. Assim, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, arbitro os honorários periciais em R$ 2.871,45 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a cinco vezes o valor de referência de R$ 574,29. Considerando, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a majoração dos honorários acima do limite ordinariamente previsto na tabela depende da observância do procedimento administrativo próprio, submeta-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre pedido de autorização para o pagamento dos honorários periciais no patamar majorado, acompanhado de cópia desta decisão e das peças necessárias, consignando-se que a majoração é fundamentada nas peculiaridades acima indicadas. Considerando que a prova foi determinada em interesse de ambas as partes, a requerida deverá adiantar 50% dos honorários ora arbitrados, correspondente a R$ 1.435,73, ficando a parcela atribuída à autora, beneficiária da gratuidade, sujeita ao custeio pelo Estado, condicionado o pagamento no valor majorado à prévia autorização da Presidência do Tribunal, na forma da regulamentação aplicável. Intime-se a SMART PERÍCIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor total ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito de sua cota-parte. Paralelamente, encaminhe-se à Presidência do Tribunal pedido de autorização para pagamento da parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Estado no valor majorado, instruindo-se a solicitação com os documentos pertinentes. Autorizado o pagamento e realizado o depósito da parcela de responsabilidade da requerida, intime-se a perita para início dos trabalhos. Em caso de recusa da profissional quanto ao valor arbitrado, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Sobresto o curso do processo até a conclusão da prova pericial. Intimem-se.