Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco Bradesco S.A -
REQUERIDO: J. A. M. Martns -
TERCEIRO: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE -
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0705510-09.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Vistos em correição.
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de J. A. M. Martns e Janalice Araujo de Moura, visando a cobrança de dívida lastreada em instrumento de confissão de débito. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da pessoa jurídica (p. 55 e 62), este Juízo deferiu o pedido de citação por edital da empresa (pp. 82 e 85). Após, sobreveio a intervenção da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, a qual opôs embargos monitórios. pp. 125/135, arguindo a nulidade do ato citatório e excesso de execução decorrente do índice de correção monetária aplicado. É o relatório. Decido. Em reanálise ao contexto fático dos autos, verifica-se que a defesa tem razão. Isso porque, embora a petição inicial tenha qualificado Janalice Araujo de Moura como devedora solidária, a referida pessoa física foi ignorada em todas as etapas da instrução citatória. O mandado de p. 54 e a correspondência de p. 61 foram direcionados apenas à pessoa jurídica J. A. M. Martins. De igual modo, as pesquisas em sistemas conveniados, pp. 72/74 e o próprio edital de citação (p. 85) restringiram-se exclusivamente ao nome e ao CNPJ da empresa. A citação editalícia, por sua natureza excepcional, exige o prévio exaurimento das diligências de localização de todos os réus, circunstância não verificada quanto à Sra. Janalice. Portanto, a omissão impede o regular prosseguimento do feito. Quanto ao mérito da insurgência, constato irregularidade nos cálculos apresentados. Enquanto o título que fundamenta a demanda prevê expressamente em sua Cláusula 6 a atualização monetária pela TR em caso de inadimplemento (p. 24/25), o demonstrativo de débito confeccionado pela instituição bancária utilizou o INPC (p. 32/33). A discrepância compromete a liquidez da obrigação, revelando-se imperativa a adequação da planilha aos termos exatos do pacto celebrado entre as partes.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade da citação por edital de p. 85 e dos atos subsequentes. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado ou requeira formalmente buscas específicas vinculadas ao CPF da ré Janalice Araujo de Moura. Na mesma oportunidade, deverá apresentar nova memória de cálculo corrigida pela TR (conforme Cláusula 6 do contrato), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, IV, CPC). Defiro a gratuidade da justiça às rés (p. 134), diante da atuação da Defensoria Pública. Defiro a reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono (p. 122), devendo o arbitramento ocorrer ao término da lide. Intimem-se. Cumpra-se.