Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC), ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC) - Processo 0704861-10.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - CREDORA: Alana Nascimento de Araújo - DEVEDOR: Lekana Baby Ltda-me - Elizabeth da Silva Santiago - Sobrevieram aos autos diversas manifestações após a decisão de fls. 141/143, na qual foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada por Elizabeth da Silva Santiago, remanescendo para apreciação a alegação de impenhorabilidade do apartamento nº 32 do Edifício Roma, Condomínio Florença, matrícula nº 28.567, bem como o pedido da exequente de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. Posteriormente, a exequente noticiou suposta tentativa de alienação do referido imóvel, requerendo, dentre outras providências, o reconhecimento de fraude à execução, a penhora e avaliação do apartamento, ampliação da indisponibilidade patrimonial, pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada, por sua vez, impugnou as alegações, apresentou novos documentos e reiterou a proteção do imóvel como bem de família. Mais recentemente, formulou pedido de reconsideração da decisão de fls. 141/143, sustentando novamente a quitação da obrigação, excesso de execução e necessidade de revisão da base de cálculo. Decido. 1. Do pedido de reconsideração e da alegação de quitação A decisão de fls. 141/143 já examinou expressamente as alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de título e quitação, assentando que a executada figurou como fiadora e devedora solidária no acordo homologado e que a cláusula 2.8 estabeleceu honorários correspondentes a 20% do valor do instrumento pactuado, resultando no valor histórico de R$ 271.742,73. Na mesma oportunidade, foi expressamente rejeitada a tese de quitação pelo pagamento então alegado. A manifestação de fls. 184/201, embora sob a denominação de pedido de reconsideração, busca, em essência, renovar a discussão já decidida, agora sustentando que o valor efetivamente pactuado corresponderia a R$ 24.000,00 e que o pagamento de R$ 24.600,00 teria extinguido a obrigação. Não há fato superveniente apto a justificar a reabertura da matéria já decidida. Os pagamentos posteriormente comprovados deverão, naturalmente, ser integralmente abatidos do débito, tal como já determinado anteriormente, mas não alteram a conclusão quanto à existência da obrigação reconhecida no título e à sua base originária. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração quanto ao reconhecimento de quitação, extinção da execução e modificação da base originária do crédito. 2. Da impenhorabilidade do apartamento nº 32, matrícula nº 28.567 A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, a documentação apresentada pela executada é suficiente para demonstrar que o apartamento nº 32 do Edifício Roma é efetivamente utilizado como sua residência. Foram juntadas fotografias do interior do imóvel e da porta da unidade, comprovante de fornecimento de energia elétrica vinculado ao endereço e Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pelo Município de Rio Branco, no qual consta expressamente a utilização do imóvel como residencial. As imagens juntadas mostram ambiente mobiliado e utilizado cotidianamente, inclusive com objetos pessoais e animais domésticos. O fato de o registro imobiliário ou cadastro fiscal ainda apresentar situação decorrente da titularidade anterior não constitui óbice à proteção. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a natureza de bem de família decorre das circunstâncias concretas de utilização do imóvel como residência familiar, não sendo afastada pela ausência de formalização registral da partilha. A existência de outros direitos imobiliários atribuídos à executada no Estado do Rio de Janeiro igualmente não descaracteriza, por si, a proteção do imóvel efetivamente destinado à sua residência. De outro lado, o anúncio de venda juntado pela exequente não é suficiente para afastar a incidência da Lei nº 8.009/1990. Ainda que o anúncio apresente elementos aparentemente coincidentes com a unidade discutida nestes autos, não há prova de alienação, promessa de compra e venda, cessão, recebimento de sinal ou qualquer outro ato de disposição patrimonial praticado pela executada. Além disso, tratando-se de proteção legal estabelecida em norma de ordem pública, a mera intenção de alienar o imóvel não importa, por si só, renúncia à impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter cogente da proteção legal, admitindo seu afastamento somente nas hipóteses legalmente qualificadas. Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade do apartamento nº 32 do Edifício Roma, Condomínio Florença, matrícula nº 28.567, indeferindo o pedido de penhora do bem e revogando a decisão das pp. 44/45, precipuamente no que concerne à anotação de indisponibilidade do bem. 3. Da alegação de fraude à execução e do ato atentatório à dignidade da Justiça A fraude à execução pressupõe ato de alienação ou oneração patrimonial nas situações previstas no art. 792 do CPC. No caso concreto, inexiste demonstração de efetiva alienação ou oneração do imóvel. O anúncio juntado não veio acompanhado de contrato de compra e venda, promessa, cessão, recebimento de sinal ou outro negócio jurídico celebrado pela executada. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer fraude à execução. Pelos mesmos fundamentos, o exercício do direito de defesa e a controvérsia acerca da caracterização do imóvel como bem de família não configuram, no caso, ato atentatório à dignidade da Justiça. Indefiro os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Também não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé da exequente, cuja conduta, embora fundada em interpretação jurídica que ora se rejeita, encontra respaldo em documentos efetivamente juntados aos autos. Indefiro, assim, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. 4. Da penhora dos proventos de aposentadoria A exequente requer a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, fundamentando a medida na natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Porém, admite-se excepcionalmente a penhora de vencimentos, quando apurada a inexistência de bens aptos a garantia da execução, o que não se verifica no caso em exame, em que a parte credora listou diversos bens dos devedores à p. 11, cuja penhora não foi ainda solicitada. Indefiro, portanto, por ora, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada. 5. Do prosseguimento da execução e das demais medidas executivas O reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento residencial e o indeferimento da penhora da aposentadoria não impedem o prosseguimento da execução sobre outros bens penhoráveis pertencentes à executada. Todavia, as medidas devem observar a responsabilidade patrimonial da devedora e não podem alcançar bens pertencentes a terceiros, pessoas jurídicas dotadas de personalidade própria ou a integralidade de imóveis sujeitos a copropriedade ou sucessão quando a executada detenha apenas fração ou direito hereditário. Assim: a) indefiro o pedido de penhora e avaliação do apartamento nº 32, matrícula nº 28.567; b) indefiro o pedido de arresto de supostos recebíveis decorrentes da anunciada venda do referido apartamento, ante a ausência de prova de negócio jurídico efetivamente celebrado; c) quanto aos imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro, eventual constrição deverá restringir-se aos direitos ou frações que efetivamente integrem o patrimônio da executada, preservados os direitos de coproprietários e terceiros; d) defiro pesquisa de veículos em nome dos executados por meio do RENAJUD, ficando eventual restrição limitada aos veículos efetivamente localizados em sua titularidade; e) defiro nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias, até o limite atualizado da execução, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade; f) indefiro, por ora, os pedidos genéricos de ampliação indiscriminada de indisponibilidade por CNIB e de investigação patrimonial por SNIPER em relação a pessoas jurídicas ou familiares da executada, sem prejuízo de reapreciação caso as pesquisas ordinárias se revelem infrutíferas e sejam apresentados elementos concretos de confusão ou ocultação patrimonial; g) eventual patrimônio pertencente às pessoas jurídicas das quais a executada seja sócia não poderá ser diretamente alcançado para satisfação de dívida pessoal, sem observância do procedimento legal pertinente. 6. Do cálculo Considerando que os autos registram pagamentos supervenientes que devem ser integralmente abatidos e que o valor atualizado indicado pela exequente deverá refletir fielmente o título executivo e as decisões já proferidas, determino ao credor que apresente em dez dias memória de cálculo, observando-se: a base do débito já fixada na decisão de fls. 141/143; o abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados, inclusive os posteriores ao ajuizamento; os encargos previstos no título executivo, vedada duplicidade de incidências; a exclusão de verbas que eventualmente estejam sendo exigidas em duplicidade a idêntico título. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se com os atos executivos ora deferidos, pelo saldo que vier a ser apurado. Intimem-se.