Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado do Acre -
Apelado: Willian da Silva Damasceno - "
Nº 0700051-11.2015.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal. Em razão do provimento da apelação e da consequente reforma da sentença extintiva, invertem-se os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados pelo executado/apelado. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Secretaria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida não fixou verba honorária sucumbencial, inexistindo base para a respectiva majoração. Cumpre advertir que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 5º). Rio Branco-Acre, 28 de julho de 2026. Des. Júnior Alberto Relator." - Magistrado(a) - Advs: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) - Via Verde