Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000456-44.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mardisson Tavares de AlmeidaRéu:Parana Banco S/A
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos envolve a alegada inexistência ou invalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.414, de relatoria do Ministro Raul Araújo, para definir parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, à alegação de contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do ajuste, inclusive quanto à restituição de valores e à caracterização de danos morais. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica.
Além disso, a matéria relativa à configuração de dano moral decorrente da invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra-se submetida ao julgamento do Tema Repetitivo 1.328 do STJ, cuja questão controvertida consiste em definir “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. O referido tema permanece afetado, com determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria em âmbito nacional.
Observa-se que os pedidos formulados na presente demanda — notadamente a declaração de inexistência ou invalidade do contrato de cartões de crédito consignado (RMC), a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais — guardam estreita correspondência com as questões jurídicas submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.414 e n.º 1.328.
Nessa perspectiva, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância aos arts. 313, IV, “a”, 1.037, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, prestigiando-se a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n.º 1.414 e n.º 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte acerca da extensão da ordem de suspensão.
Cumpra-se