Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000253-19.2025.8.01.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Floriano Alves Bandeira Junior
DESPACHO/DECISÃO
Certifique-se acerca do transcurso do prazo para apresentação de impugnação ou pagamento por parte do demandado.
Transcorrido referido prazo e ante a petição constante no Evento 19 onde o exequente pugna pela lavratura de termo de penhora sobre o imóvel objeto de garantia hipotecária (Matrícula nº 660 do Ofício Único de Guajará/AM), nos termos do art. 835, § 3º, e art. 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
Lavre-se o termo de penhora nos autos referente ao Imóvel Rural denominado “Fazenda São Francisco II”, com área de 1.572,4139 ha, situada no Município de Guajará/AM, objeto da Matrícula nº 660, folhas 60, do Livro nº 02-C, do Ofício Único da Comarca de Guajará/AM (art. 845, § 1º, do CPC).
Lavrado e assinado o termo, nomeio o executado FLORIANO ALVES BANDEIRA JUNIOR como depositário do bem, devendo ser intimado para os fins do art. 841 do CPC.
Considerando que o imóvel penhorado localiza-se em jurisdição diversa (Comarca de Guajará/AM), EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AVALIATÓRIA E INTIMATÓRIA ao Juízo do Estado do Amazonas com jurisdição sobre a Comarca de Guajará/AM, instruída com as cópias necessárias, com ordem para: a) Avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça daquela Comarca; b) Intimação do executado FLORIANO ALVES BANDEIRA JUNIOR acerca da penhora efetuada e da avaliação realizada; c) Intimação do cônjuge do executado, se casado for (exceto no regime de separação absoluta de bens - art. 842 do CPC).
Sem prejuízo, forneça-se à parte exequente certidão da penhora efetuada para fins de averbação no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC)
Com o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação.
Cumpra-se.