Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Hernandes Acre Ltda Epp (filial)B0 -
REQUERIDO: B1Maria Artemizia Araújo do NascimentoB0 - Decisão 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC). 2.
Intimação - ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0700001-03.2025.8.01.0021 - Monitória - Inadimplemento - Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), anotando-se,nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC), fixados, honorários advocatícios, salvo embargos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art.701, § 2º, do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Exequente para que requeira o cumprimento deste título executivo judicial apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também,de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro,não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação debens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas,caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender deconhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, §1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação,designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel,publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação. 7. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação(830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada,a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executa da independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na formado item anterior. 8. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC).9. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). 10. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 11. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de abril de 2025. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito