Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Hélio Paulo Cappellesso e outro -
RÉU: Patrício da Silva Albuquerque - I. Relatório:
Intimação - ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 2686/AC), ADV: ANSELMO LOPES JUNIOR (OAB 3008/RO), ADV: ANSELMO LOPES JUNIOR (OAB 3008/RO) - Processo 0720852-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material e Moral ajuizada por Hélio Paulo Cappellesso e Venicio Cappellesso em desfavor de Patrício da Silva de Albuquerque. Alegam os autores, em síntese, que no dia 02 de junho de 2023, o coautor Venicio viu um anúncio na internet, no site OLX, referente à venda de uma máquina colheitadeira de soja pelo valor de R$ 280.000,00. Narram que entraram em contato com o suposto vendedor, que se identificou inicialmente como Tiago e, posteriormente, como Roberto, o qual informou que a máquina estaria em Acrelândia, no Estado do Acre, na posse do requerido Patrício. Afirmam que se deslocaram até a referida fazenda e que o réu lhes apresentou o maquinário sem opor resistência ou indagar acerca da propriedade naquele primeiro contato. Sustentam que, acreditando na regularidade do negócio em virtude do comportamento do réu - que chegou a comparecer à SEMFAZ para efetuar a baixa e transferência da nota da máquina para o nome do comprador -, o coautor Hélio realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 140.000,00 para as contas indicadas pelo terceiro Roberto. Aduzem os requerentes que, após as negociações e o preparo do frete da máquina para Porto Velho, o requerido Patrício impediu o transporte da colheitadeira, alegando que não havia recebido o repasse financeiro de Roberto. Informam que, diante do impasse e após comparecerem à Delegacia, ambas as partes constataram ter sido vítimas de um golpe praticado por estelionatário. Os demandantes atribuem ao réu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, argumentando que a sua omissão e falta de zelo transmitiram a segurança necessária para a concretização das transferências bancárias aos golpistas. Por tais razões, postulam a condenação do requerido ao pagamento de R$ 140.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, o réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores e suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, o requerido defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não atua de forma habitual como fornecedor no mercado. Argumentou, de igual modo, que foi também ele vítima da fraude perpetrada por terceiro (estelionatário), razão pela qual não lhe pode ser imputada a responsabilidade solidária pelo prejuízo material sofrido pelos autores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Na manifestação, os requerentes rechaçaram a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, defendendo que o réu era o proprietário e possuidor do bem e que a fraude apenas se concretizou porque este anuiu em participar das tratativas com terceiros sem a devida cautela, devendo responder solidariamente pelo prejuízo. Por fim, alegaram que não se beneficiaram da justiça gratuita deferida, reportando-se às custas que haviam sido recolhidas nos autos. É o relatório. II. Preliminares: No tocante à impugnação ao benefício de gratuidade judiciária, cumpre ressaltar que essa benesse não foi deferida, conforme esclarecido à fl. 392, além disso a parte recolher as custas processuais devidas. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, o réu argumentou que a negociação e os pagamentos foram realizados diretamente com terceiro estelionatário, de modo que não possui qualquer responsabilidade pelos danos alegados na exordial. Consoante a assente jurisprudência e a doutrina processual civil, a verificação das condições da ação deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis). A pertinência subjetiva da demanda é apreciada abstratamente, considerando-se verdadeiras as alegações narradas pelos autores na petição inicial. Na hipótese vertente, os requerentes imputam ao réu conduta omissiva e comissiva determinante para a consolidação do evento danoso especificamente o fato de ter apresentado o maquinário aos autores, acompanhado a expedição de documentação perante a receita estadual (SEMFAZ) e possibilitado a justa expectativa de segurança do negócio, o que teria culminado na realização das transferências bancárias ao terceiro. Dessa forma, existindo liame fático diretamente indicado pelos autores quanto ao comportamento do réu e os prejuízos suportados, está configurada a pertinência subjetiva passiva da relação processual. Saber se o requerido de fato concorreu com culpa para o evento danoso, se agiu no exercício regular de direito ou se estará configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro são questões que dizem respeito estritamente ao mérito da causa e assim serão analisadas. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, registro que a presente relação jurídica material não se enquadra como uma relação de consumo, mas, sim, como uma relação de natureza privada, estabelecida entre particulares, de forma paritária e regida pelo Código Civil, razão pela qual exerço juízo de retratação para revogar a inversão do ônus da prova, deferida por equívoco às fls. 115/116. III. Pontos controvertidos: a) A conduta do réu e a dinâmica dos fatos: A verificação da existência de conduta culposa (comissiva ou omissiva) por parte do requerido Patrício. Cumpre apurar se o seu comportamento durante as tratativas notadamente ao apresentar o maquinário aos autores, silenciar sobre o valor real do bem perante eles e acompanhar a tramitação de documentos na SEMFAZ incutiu nos requerentes a falsa segurança e a confiança necessárias para a concretização do negócio com o estelionatário. b) A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Excludentes de Responsabilidade): A análise acerca da cautela e diligência adotadas pelos próprios autores ao realizarem transferências de elevada monta (R$ 140.000,00) para contas bancárias de terceiros desconhecidos. Dever-se-á apurar se o evento danoso decorreu de culpa exclusiva dos requerentes, de fato exclusivo de terceiro (o fraudador) ou se houve culpa concorrente entre as partes litigantes (art. 945 do CC). c) O nexo de causalidade: A aferição empírica se os atos e omissões imputados ao réu foram determinantes e adequados para a produção do resultado danoso experimentado pelos autores. d) A configuração dos danos: A caracterização e a efetiva extensão dos danos materiais alegados, bem como a verificação de eventual ofensa a direitos da personalidade dos autores apta a ensejar a reparação por danos morais no importe postulado de R$ 15.000,00, ou se o infortúnio não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do revés financeiro. IV. Distribuição do ônus da prova: Revogado o capítulo da decisão de fls. 115/116 que deferiu a inversão do ônus da prova, mantenho a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, impondo-se aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373 do diploma processual civil. V. Provas: Defiro, pois, a produção de prova testemunhal, conforme requerido às fls. 383/384 e 388/391, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c. o artigo 450 do Código de Processo Civil. As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que é defeso à parte postular o próprio depoimento pessoal, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento em data desimpedida. Publique-se. Intimem-se.