Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5008563-80.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jussimaura Nascimento MatosAdvogado(a):Giovanna Valentim Cozza (OAB: Sp412625)Réu:Banco Inbursa S.a.Advogado(a):Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: Ac005695) AUTOR: JUSSIMAURA NASCIMENTO MATOS
ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695)
DECISÃO
1. Registre-se que a ausência de apresentação de réplica pela parte autora não induz, por si só, à confissão quanto à matéria fática ou aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré, permanecendo a distribuição do ônus probatório regida estritamente pelas disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. 2. Assim, visando à verificação do cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015) ou à necessidade de prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/2015), INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especifiquem as provas que realmente pretendem produzir, justificando-lhes de forma concreta e pormenorizada a pertinência, relevância e necessidade para o deslinde das questões ainda controvertidas, sob pena de preclusão e indeferimento de requerimentos genéricos; b) Manifestem expressamente se concordam com o julgamento antecipado do mérito, advertindo-se que o silêncio ou a formulação de pedidos probatórios desprovidos de fundamentação serão interpretados como anuência ao julgamento no estado em que o processo se encontra. 3. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, apresentar o respectivo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, com a qualificação completa das testemunhas e indicação precisa dos fatos sobre os quais deporão, para fins de verificação da pertinência e adequação da pauta de audiências. 4. Caso seja requerida a produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade técnica necessária, bem como os quesitos iniciais e indicação de assistente técnico, demonstrando a inviabilidade de comprovação do fato por outros meios. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.