Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5007067-50.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alda Radine Castro de Andrade NeryAdvogado(a):Isaac Benevides Oliveira Araujo (OAB: Ac004744)Réu:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento LtdaAdvogado(a):Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: Ac006311)Réu:Banco Master S/A - Em Liquidacao ExtrajudicialAdvogado(a):Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: Ac006311) AUTOR: ALDA RADINE CASTRO DE ANDRADE NERY
ADVOGADO(A): ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO (OAB AC004744)
RÉU: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB AC006311)
RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB AC006311)
DECISÃO
A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414. A Corte Superior delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Verifica-se que a matéria discutida na presente demanda guarda estrita correspondência com a controvérsia afetada pelo STJ, notadamente quanto à alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, abusividade da reserva de margem consignável e definição das consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade contratual. Nesse contexto, considerando a necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, bem como os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, mostra-se prudente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.