Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Jorge Furuno da Costa -
RÉU: Banco Máxima S/A (master) e outro - 1.
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC) - Processo 0704810-96.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge Furuno da Costa em face de Banco Master S.A. e Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. Sobreveio a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., razão pela qual a execução foi suspensa em relação à referida instituição financeira, prosseguindo apenas em face da executada Prover. A executada apresentou impugnação às pp. 297/310, alegando que, por força de acordo celebrado com o Banco Master, este assumiu integralmente as obrigações decorrentes da operação dos cartões AVANCARD/MÁXIMA, requerendo o direcionamento exclusivo da execução contra a instituição financeira. Manifestação do credor às pp. 325/326. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A sentença transitada em julgado reconheceu a legitimidade passiva da executada Prover e sua responsabilidade solidária perante o consumidor, matéria acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC). O acordo firmado entre a Prover e o Banco Master produz efeitos apenas na esfera interna entre os contratantes, não sendo oponível ao exequente nem apto a afastar a responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, eventual direito de regresso entre os fornecedores não impede o consumidor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Além disso, a suspensão decorrente da liquidação extrajudicial do Banco Master possui efeitos restritos à instituição liquidanda, não alcançando a executada Prover. Assim, não há fundamento para acolher a impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. 2. Determino o regular prosseguimento dos atos executivos, cumpra-se o item 1 da decisão de p. 295. 3. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se.