Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Sebastião da Silva Oliveira -
REQUERIDO: Itapeva Xi Multicart - Banco Losango S/A - Banco Múltiplo -
Intimação - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704700-34.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sebastião da Silva Oliveira em face de Banco Losango S/A - Banco Múltiplo e Itapeva Xi Multicart, fundado no título judicial formado nestes autos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da dívida e determinar a exclusão da inscrição restritiva, tendo inicialmente rejeitado o pedido de indenização por danos morais e reconhecido a sucumbência recíproca. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros moratórios legais desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Determinou, ainda, que os apelados suportassem integralmente os honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da causa, além das custas processuais. O acórdão transitou em julgado em 26 de agosto de 2025. Iniciado o cumprimento, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 21.058,76, no qual computou separadamente indenização de R$ 5.000,00 contra Itapeva Xi Multicart e outra indenização de igual valor contra Banco Losango S/A, totalizando principal de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Banco Losango apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Argumenta, em síntese, que o acórdão estabeleceu indenização única de R$ 5.000,00, e não uma condenação de R$ 5.000,00 para cada requerido. Apresentou como devido o montante de R$ 7.175,43 e postulou o reconhecimento do excesso, bem como a restituição de valores que entende pagos a maior. O exequente, por sua vez, defende que, por se tratar de responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo, seria possível exigir integralmente a obrigação dos corréus e que a interpretação pretendida pelo executado violaria a coisa julgada. Decido. A controvérsia reside essencialmente na interpretação do título executivo, mais precisamente em definir se o acórdão condenou os réus ao pagamento de uma única indenização de R$ 5.000,00 ou se estabeleceu indenizações autônomas nesse valor em relação a cada um deles. Nesse ponto, assiste razão ao impugnante. O dispositivo do acórdão é expresso ao reformar a sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários ali especificados. Não há no título qualquer determinação no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 deva ser pago por cada um dos réus. Ao contrário, a redação empregada indica a fixação de uma única reparação correspondente ao dano moral sofrido pelo autor. A circunstância de ambos os demandados responderem pela obrigação não autoriza a duplicação do valor indenizatório. A solidariedade passiva significa que o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da prestação, conforme art. 275 do Código Civil, mas evidentemente não transforma uma obrigação única em tantas obrigações quantos sejam os devedores. Assim, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, isso significa que qualquer dos corréus pode ser compelido a satisfazer integralmente a indenização de R$ 5.000,00, e não que o exequente faça jus ao recebimento de R$ 10.000,00 em razão da existência de dois devedores. A interpretação sustentada pelo exequente resultaria, na realidade, em ampliação objetiva do título executivo na fase de cumprimento, o que não se admite, diante da necessária observância da coisa julgada. Há, portanto, excesso de execução no demonstrativo apresentado pelo exequente, que contabilizou duas vezes a indenização fixada pelo Tribunal. Isso não significa, entretanto, que deva ser imediatamente homologado o cálculo apresentado pelo impugnante. Com efeito, o demonstrativo trazido pelo executado aponta como total da condenação o valor de R$ 7.175,43, composto por R$ 5.980,95 relativos ao dano moral atualizado e R$ 1.194,48 a título de honorários sucumbenciais. Contudo, o próprio demonstrativo que acompanha a impugnação registra como termo inicial dos juros do dano moral a data de 07/09/2017, além de fazer referência a parte estranha ao feito, circunstâncias que recomendam a conferência técnica do cálculo antes da definição do saldo. Também devem ser considerados os valores já depositados. Consta depósito judicial de R$ 10.727,90, realizado em 02/10/2025, e posterior depósito de R$ 10.330,86, efetuado em 04/03/2026. Desse modo, embora seja possível desde logo definir a premissa jurídica necessária à solução da impugnação indenização única de R$ 5.000,00, a apuração do montante efetivamente devido e de eventual saldo a ser restituído exige adequação dos cálculos aos exatos critérios estabelecidos pelo título.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) reconhecer que a condenação por danos morais estabelecida no acórdão corresponde ao valor único de R$ 5.000,00, pelo qual respondem os executados, não sendo cabível sua multiplicação pelo número de réus; b) reconhecer, consequentemente, o excesso de execução existente nos cálculos apresentados pelo exequente, na parte em que computaram duas indenizações de R$ 5.000,00; c) deixar, por ora, de homologar o valor de R$ 7.175,43 indicado pelo impugnante e de determinar a restituição de qualquer quantia, diante da necessidade de apuração do saldo correto; d) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo observando estritamente o título executivo, considerando: a indenização única de R$ 5.000,00; juros moratórios legais desde a data do evento danoso; correção monetária desde o arbitramento realizado pelo Tribunal; honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, integralmente suportados pelos executados; e todos os pagamentos ou depósitos realizados nos autos, nas respectivas datas, evitando-se duplicidade; e) apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento da impugnação. Após, voltem conclusos para definição do saldo, eventual levantamento em favor do exequente e restituição de eventual excesso aos executados. Intimem-se.