Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000946-82.2022.8.01.0000.
Intimação - ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP) - Processo 0701160-06.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Lps Company Ltda - DEVEDOR: Xln Importação e Exportação Ltda (Crf Imports) -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido pela LPS Company Ltda em face de XLN Importação e Exportação Ltda, na qual a executada foi citada por edital, fl. 93, o que implica na nomeação e curador especial. A Defensoria Pública, por sua vez, na qualidade de Curadora Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (fls. 110/111). Em resposta, a parte exequente apresentou 'Réplica'. É o relatório. Decido. No que tange à via eleita, protocolando os embargos à execução dentro dos próprios autos da execução, no lugar de protocolar em autos apartados e conexos por dependência, tal como exige o art. 914, § 1º, do CPC, o entendimento é de que o peticionamento dessa forma constitui um erro sanável. Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, Princípio da Celeridade e Economia Processual e considerando ainda que se trata da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, entende-se que o equívoco formal não deve impedir o conhecimento da defesa, desde que os embargos tenham sido apresentados tempestivamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Embora não haja dúvida de que os embargos à execução sejam autônomos e devam ser distribuídos em autos apartados do processo de execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, de acordo com o entendimento do STJ, fundamentado nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a concessão de prazo para corrigir o erro na distribuição de embargos à execução tempestivamente opostos nos autos da própria ação de execução (Resp 1807228/RO). 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do ; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 03/08/2022) Cível 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco. Quanto ao mérito da impugnação, sabe-se que a defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública é uma prerrogativa processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a peça processual apresentada não articula nenhuma das matérias previstas no rol taxativo do artigo 525, §1º, do CPC. Seus argumentos se limitam a Justificativa para a Negativa Geral. Portanto, a peça defensiva apresentada não contém argumentos próprios capazes de comprometer a exequibilidade do título executivo. A mera negativa genérica, sem a apresentação de elementos concretos que infirmem a higidez do título, revela-se insuficiente para desconstituir o crédito exequendo e, por consequência, obstar o prosseguimento da execução. Dessa forma, no presente caso, não há fundamentos capazes de afastar a liquidez e certeza do título executivo, o que implica em REJEITAR a impugnação da execução, devendo a ação prosseguir até o adimplemento do crédito. Intimem-se.