Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gilmar Farias Ribeiro -
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Monocrática
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700232-12.2024.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Farias Ribeiro alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia-AC, em Ação Previdenciária, que julgou improcedentes pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Precedendo ao exame do recurso, exsurge manifesta incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar o presente feito, vez que compete à Justiça Federal processar e julgar ações propostas em desfavor de autarquias federais, a exemplo do Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, ajuizada a presente ação no domicílio do Autor/Apelante (Acrelândia-AC) à falta de unidade da Justiça Federal na localidade (art. 109, §3º, da Constituição Federal), atuando o Juiz Estadual no exercício de competência delegada. Contudo, interposto recurso contra a sentença de primeiro grau, reservada a análise da insurgência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a qualidade da parte Apelada, a teor dos arts. 108 e 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Posto isso, ex vi do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar e julgar a matéria. Encarregada a Subsecretaria de Gestão de Feitos deste Tribunal de Justiça quanto às providências e anotações necessárias. Dê-se baixa ao presente apelo nesta instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC) - Lucas Araujo Fortes