Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, SNIPER, pp. 513/514, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
30/07/2026, 00:00
Cooperação Judiciária
10/06/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:46
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: JONAS VIEIRA PRADO (OAB 6049/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1I C RodriguesB0 - B1Ideraldo Carlos RodriguesB0 - Ao Cartório: Cumpra-se, com urgência, o desbloqueio dos valores, via sistema SISBAJUD, conforme já deferido às fls. 482/484.
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 13:14
Mero expediente
30/11/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 04:22
Publicação
24/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pesquisa RENAJUD, pp. 493/494, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 13:13
Documentos
Intimação
•30/07/2026, 00:00
Intimação
•04/02/2026, 00:00
15/04/2026, 08:46
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: JONAS VIEIRA PRADO (OAB 6049/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1I C RodriguesB0 - B1Ideraldo Carlos RodriguesB0 - Ao Cartório: Cumpra-se, com urgência, o desbloqueio dos valores, via sistema SISBAJUD, conforme já deferido às fls. 482/484.
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 13:14
Mero expediente
30/11/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 04:22
Publicação
24/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pesquisa RENAJUD, pp. 493/494, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 13:13
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:18
Publicação
09/07/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: JONAS VIEIRA PRADO (OAB 6049/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1I C RodriguesB0 - B1Ideraldo Carlos RodriguesB0 - Decisão Defiro a realização de pesquisa de bens em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, visando à identificação de bens passíveis de penhora. Efetue-se a penhora online dos bens encontrados, caso sejam passíveis de constrição judicial. Por fim, defiro habilitação do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC nº 3600. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 12 de junho de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 09:09
deferimento
13/06/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 04:53
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:12
Publicação
19/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Decisão
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra I C RODRIGUES e seu avalista Ideraldo Carlos Rodrigues, na qual o exequente busca o cumprimento da obrigação contratual assumida pelos executados em dezembro de 2008. De acordo com a petição e os documentos de fls. 465/470, o Executado informa que houve um bloqueio parcial do valor da dívida em suas contas bancárias, no montante de R$ 824,77 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), valor este proveniente de benefício previdenciário. Dessa forma, a parte executada insurge-se nos autos, pedindo o desbloqueio da quantia, alegando que o valor penhorado/bloqueado em sua conta corrente é impenhorável, uma vez que se trata de sua aposentadoria, o que contraria o artigo 833 do Código de Processo Civil. Foi juntada cópia do bloqueio e o histórico de crédito do INSS referente ao mês de julho de 2024. O exequente, às fls. 475/480, apresentou manifestação contestando a impugnação à penhora, requerendo que a impugnação à penhora julgada improcedente. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Apesar do Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade da penhora de benefício previdenciário em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, deve observar a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA.1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem relativizado a impenhorabilidade para além do art. 833, § 2º, do CPC, para adimplemento de crédito não alimentício, limitada a penhora em 30% (trinta por cento) dos ganhos do devedor, desde que não configure prejuízo à sua subsistência ou de sua família, situação não vista na hipótese. 2. O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor. 3. A proteção conferida ao benefício previdenciário deve ser mantido, em conformidade com a higidez do diploma processual, somente sendo possível sua excepcionalidade quando comprovado, antecipadamente à constrição, que eventual penhora de valores não comprometerá a subsistência da parte devedora. 4. Embora o Município agravado tenha alegado que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário do agravante não acarretará prejuízo à sua dignidade, da análise acurada dos autos, não restou devidamente demonstrado que o montante sobressalente é apto a resguardar o mínimo existencial do devedor, até porque lhe restaria quantia que em contraponto à comprovação das despesas que instruem o presente recurso, afetaria o mínimo existencial necessário à subsistência. 5. De se prover, portanto, o agravo de instrumento interposto, a fim de afastar a penhora sobre o benefício previdenciário do agravante, devedor, ainda que sobre 30% (trinta por cento) do montante percebido a título de auxílio-doença, mormente configurada violação ao mínimo existencial que lhe preserve razoável subsistência em proporção aos gastos efetivamente comprovados na interposição do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. No caso em questão, não houve comprovação prévia, por parte do exequente, de que a penhora do benefício previdenciário não acarretará prejuízo à subsistência do executado, ainda que seja 30% (trinta por cento) do valor do benefício. Assim, a determinação da penhora nestes autos poderá causar prejuízos a sua subsistência e de sua família. Por tais razões,INDEFIROo pedido de penhora do benefício previdenciário do executado e determino o desbloqueio dos valores bloqueados em nome do executado. Desta forma, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, tornem os presentes autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo provisório. Acrelândia-(AC), 06 de fevereiro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito