Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Gildalinda Castelo Branco - Luciola Castelo Branco - Maria Lucia Castelo Branco Teixeira -
RÉU: Associação dos Servidores Municipais de Rio Branco - Assermurb - HERDEIRO: CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO - Patricia Carla Castelo Branco de Assis - JEOSUA GILBERTO CASTELO BRANCO - Mario Jorge Castelo Branco -
Intimação - ADV: JHESSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA (OAB 158426/MG), ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC), ADV: JHESSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA (OAB 158426/MG), ADV: JHESSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA (OAB 158426/MG), ADV: JHESSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA (OAB 158426/MG), ADV: JHESSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA (OAB 158426/MG), ADV: JHESSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA (OAB 158426/MG) - Processo 0707800-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos -
Ante o exposto, 1. REJEITO, por ora, a preliminar de prescrição, postergando sua análise para o momento da prolação da sentença, por se confundir com o mérito e depender de dilação probatória. 2. POSTERGO a análise dos pedidos de renúncia formulados pelos herdeiros para o momento da sentença, mantendo, por ora, a composição atual do polo ativo. 3. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, procedam da seguinte forma: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida não possa ser por elas mesmas produzida, deverão articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus probatório (art. 357, III, CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, e verificando a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem as questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 4. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caso seja deferida a produção de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo nas hipóteses legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.