Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5004520-37.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ipe Loteamentos Ltda.Advogado(a):Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB: Ac003547)Autor:Ipe Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdvogado(a):Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB: Ac003547)Réu:Marcio Batista de Lima AUTOR: IPE LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB AC003547)
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB AC003091)
AUTOR: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB AC003547)
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB AC003091)
SENTENÇA
Ante o exposto, quanto ao pedido originário, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: A) Declarar rescindindo o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por inadimplemento do adquirente, ora requerida; Diante da resolução contratual, poderá a autora reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos pelo requerida, atualizados, devendo restituir a este, no prazo de cinco dias, a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores desembolsados, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (excluindo-se comissão de corretagem - Recursos Repetitivos REsp 1599511/SP) em um única parcela, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês que serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença, observado o direito de retenção até o efetivo pagamento. A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios; B) Condenar a requerida à taxa de ocupação de 0,5% do valor do imóvel estipulado em contrato (R$ 15.000,00), devida a partir da data da posse até a efetiva desocupação, que será atualizado pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a parte requerida à desocupar o imóvel objeto dos autos, devendo a parte autora ser reintegrada na posse do bem, no prazo de 30 (trinta) dias o qual o estabeleço para fins de desocupação voluntária. Deverá ser intimada pessoalmente a ré, da presente decisão, bem como do prazo concedido para desocupação voluntária, que deverá correr na mão do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de reintegração de posse. D) Condenar o requerido ao ressarcimento de eventuais despesas relativas ao imóvel durante o período em que exerceu a efetiva posse do imóvel, aqui compreendidas cotas de IPTU, permitindo-se a compensação das referidas despesas com o valor a ser devolvido à promissário comprador. A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, que por ora defiro. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.