Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000136-79.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Aucilene Rodrigues Felipe SampaioRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte requerente e, inexistindo, neste momento processual, elementos que justifiquem a necessidade de diligências adicionais para a aferição da sua condição de miserabilidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Da análise da petição inicial, verifica-se o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, para a adequada instrução do feito e com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Nesse contexto, designo a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, com a finalidade de avaliar, respectivamente, a alegada incapacidade da parte autora e suas condições socioeconômicas, imprescindíveis à aferição da situação de vulnerabilidade.
Compete à Justiça Federal viabilizar a realização das referidas perícias, devendo os respectivos laudos ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames periciais. Finalizados os procedimentos periciais e disponibilizados os laudos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conferindo-lhe ciência: a) Dos termos da petição inicial; b) Do início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, contados a partir da data do protocolo de recebimento na Procuradoria Federal, considerando-se, para fins de intimação pessoal, a data da aposição do carimbo de recebimento, nos moldes do artigo 335, inciso III, c/c artigo 183, parte final, e artigo 231, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) Da dispensa da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esclarece-se que, nos casos em que houver remessa dos autos ao INSS, a contagem do prazo para apresentação da contestação deverá seguir as disposições dos artigos 335, inciso III, e 231, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo considerada como data inicial para tal contagem aquela registrada no carimbo de recebimento no órgão de destino, conforme determina o artigo 183, parte final, do Código de Processo Civil.
Concluídas as perícias médica e socioeconômica, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a realização da perícia judicial, fixando como quesitos aqueles constantes no formulário de perícia previsto na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, conforme disposto no Ato Normativo 0001607-53.2015.00.0000.
Determino, ainda, a expedição de carta precatória ao Juizado Especial Federal em Rio Branco, para a nomeação de peritos médicos e de equipe técnica responsável pela avaliação socioeconômica, bem como para a designação da data da perícia médica, remetendo-se ao perito os quesitos necessários à elaboração do laudo pericial, conforme modelo 711234 do SAJ.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.