Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000053-15.2026.8.01.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Leopoldina Leitao de BarrosAutor:Sergio Sebastiao de BarrosRéu:Edimilson do Nascimento Matos AUTOR: LEOPOLDINA LEITAO DE BARROS
ADVOGADO(A): LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB AC002828)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA PRADO COUTO (OAB AC002591)
AUTOR: SERGIO SEBASTIAO DE BARROS
ADVOGADO(A): LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB AC002828)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA PRADO COUTO (OAB AC002591)
SENTENÇA
Isso posto, com esteio nos arts. 421, 422, 462, 463 e 464 do Código Civil, bem como nos arts. 344, 355, II, 487, I, 497, 501 e 536 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) suprir judicialmente a declaração de vontade do requerido relativamente à Escritura Pública de Doação referente à área individualizada constante da matrícula nº 536 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Acre/AC, objeto do Instrumento Particular de Acordo de Regularização Fundiária celebrado entre as partes; b) declarar que esta sentença produz todos os efeitos jurídicos da manifestação de vontade do requerido, servindo como título hábil para o registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de sua assinatura na escritura pública; c) condenar o requerido ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Acre; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.