Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Nuzaron Costa DantasB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Sentença 01. RELATÓRIO NUZARON COSTA DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alega o autor, em síntese, que contraiu empréstimos junto à instituição ré cujas parcelas somavam R$ 2.556,80, as quais eram descontadas em folha de pagamento enquanto exercia cargo comissionado municipal. Relata que, após ser exonerado em abril de 2025 e posteriormente investido em novo cargo no Estado em setembro de 2025, teve a integralidade de seu primeiro salário (R$ 4.786,57) retida pelo réu sob o argumento de compensação de débitos inadimplidos. Pleiteou, em sede liminar, o desbloqueio dos valores e a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente concedida (fls. 37-40), determinando o desbloqueio da quantia de R$ 4.786,57, sob pena de multa diária. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (fls. 56-80). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da retenção, sustentando que os descontos ocorreram em conta-corrente mediante previsão contratual e autorização de débito, configurando exercício regular de direito para amortização de dívida vencida, não se aplicando a limitação de 30% destinada apenas a empréstimos consignados. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação. É o relatório. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2.2. Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita Não merece prosperar. Embora o autor possua renda líquida aproximada de R$ 4,7 mil, a documentação demonstra o alto grau de comprometimento de sua renda com dívidas bancárias e despesas básicas familiares, o que corrobora a presunção de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), e a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao consumido Restou incontroverso o bloqueio da conta corrente do autor, o que foi confirmado pelo réu em contestação, fato que o impediu de utilizar o saldo salarial de sua conta. O cerne da lide reside na legalidade da retenção de 100% dos proventos salariais do autor para quitação de prestações atrasadas de mútuos bancários. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, valendo-se da cláusula de compensação, apropriou-se da totalidade do salário creditado na conta do autor em setembro de 2025. Tal conduta, embora fundamentada em cláusula contratual, revela-se flagrantemente abusiva. O salário ostenta natureza alimentar e goza de proteção constitucional (art. 7º, X, CF) e processual (art. 833, IV, CPC), sendo, via de regra, impenhorável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao revogar a Súmula 603 e fixar o Tema Repetitivo 1.085, estabeleceu que descontos em conta-corrente (distintos dos consignados em folha) são permitidos desde que haja autorização. Todavia, tal autorização não confere ao banco um "cheque em branco" para confiscar o mínimo existencial do devedor. Embora não se negue a existência da dívida e a licitude, em tese, de cláusulas que autorizam o débito em conta, tal prerrogativa não é absoluta. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial ao salário e às verbas de natureza alimentar,conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece sua impenhorabilidade A retenção de 100% dos vencimentos aniquila a dignidade da pessoa humana, privando o trabalhador de prover alimentos e despesas básicas para si e sua família. Assim, independentemente da validade da cláusula de débito em conta, deve-se observar o limite da razoabilidade, aplicando-se por analogia a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, garantindo o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a sobrevivência do devedor. Portanto, impõe-se a devolução do valor indevidamente retido Quantos aos danos morais, a conduta do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual. A privação súbita e total de verbas de natureza alimentar, essenciais para o sustento do autor e de sua família, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação gerou insegurança alimentar, angústia e aflição que merecem reparação, configurando dano moral in re ipsa (presumido). O autor viu-se impedido de honrar compromissos básicos, como a conta de energia de alto valor, em razão do bloqueio indevido. Sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. 03. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JOELMA BARRETO DE ARAÚJO AIRES (OAB 4799/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0716737-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 01) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que o réu se abstenha de reter valores que excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor depositados em sua conta-corrente, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada descumprimento; 02) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ); 03) Determinar que o réu restitua eventuais valores retidos acima do limite de 30% no curso da lide, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Independentemente do trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de fevereiro de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito