Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Raimunda Gomes da Silva Souza -
RÉU: Banco Master S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704283-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
30/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 12:26
Ato ordinatório
20/05/2026, 12:25
Ato ordinatório
20/05/2026, 10:23
Reativação
14/05/2026, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2025, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2025, 13:31
Ato ordinatório
30/12/2025, 13:01
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 05:45
Publicação
26/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Raimunda Gomes da Silva SouzaB0 -
RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 303/317, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704283-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 14:56
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:18
Documentos
Intimação
•30/07/2026, 00:00
Intimação
•26/11/2025, 00:00
20/05/2026, 12:26
Ato ordinatório
20/05/2026, 12:25
Ato ordinatório
20/05/2026, 10:23
Reativação
14/05/2026, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2025, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2025, 13:31
Ato ordinatório
30/12/2025, 13:01
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 05:45
Publicação
26/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Raimunda Gomes da Silva SouzaB0 -
RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 303/317, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704283-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 14:56
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:18
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 03:46
Petição (Apelação)
04/11/2025, 03:46
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:59
Petição (Apelação)
03/10/2025, 09:16
Custas
29/09/2025, 06:53
Custas
22/09/2025, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2025, 00:19
Publicação
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Raimunda Gomes da Silva SouzaB0 -
RÉU: B1Banco Master S/AB0 - 3) DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704283-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUZA, em desfavor de Banco Master S/A extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado (CCB nº 11715416) e de todas as obrigações dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma dobrada, todos os valores descontados com base no contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC, com dedução do IPCA aplicado, nos termos da Lei14.905/24 desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a baixa complexidade do feito, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 05:53
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 05:40
Procedência em Parte
08/09/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 08:39
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:16
Petição (Contestação)
14/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 08:08
Publicação
03/04/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Raimunda Gomes da Silva Souza -
Réu: Banco Master S/A - 1)
Intimação - ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704283-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se.