Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Grupo Ribeiro & Holanda Ltda MeB0 -
EMBARGADO: B1Rec Via Verde Empreendimentos LtdaB0 -
Intimação - ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: SUSANE JANAÍNA DE OLIVEIRA FURLAN (OAB 490959/SP), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0701142-20.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0717378-18.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
Trata-se de Embargos à Execução propostos por Grupo Ribeiro e Holanda Ltda em face de Rec Via Verde Empreendimentos, tendo por objeto a execução de título extrajudicial n. 0717378-18.2023.8.01.0001. Em síntese, aduz a embargante a nulidade da citação nos autos principais, uma vez que o ato teria sido recebido por pessoa estranha à pessoa jurídica, em endereço desconhecido, a inexigibilidade do título em razão da existência da ação de rescisão contratual n. 0712022-76.2022.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Rio Branco, na qual se discute exceção do contrato não cumprido pela exequente, a aplicação da teoria da imprevisão para justificar o não cumprimento do contrato e, a final, excesso de execução. Os autos foram originalmente opostos na 5ª Vara Cível, razão pela qual n a decisão de p. 46 o juízo daquela unidade jurisdicional declinou de competência para que os embargos fossem redistribuídos em relação a execução. O feito foi recebido nesta vara determinada a citação do embargado. Contestação às pp. 54/72 em que o exequente defende a inexistência de nulidade da citação, uma vez que o executado demonstrou ter ciência inequívoca dos autos, enquanto no mérito reiterou a liquidez do título e a necessidade de rejeição liminar dos embargos por não apresentar a memória de cálculo descritiva do que entende devido. No mérito, afirmou que houve o regular acesso ao imóvel e que as dívidas se encontram inclusive reconhecidas em instrumentos de confissão, não cabendo a discussão sobre suposta exceção de contrato não cumprido. Ainda, afirma inexistir qualquer onerosidade excessiva ou culpa de sua parte na rescisão contratual, bem como a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Réplica às pp. 14/145 em que o embargante reitera os termos iniciais e pugna pela procedência dos embargos, pugnando ainda por instrução processual. À p. 146 foi determinado ao embargante que apresentasse certidão de divórcio dos sócios, para fins de análise do mérito, o que restou cumprido ás pp. 149/150. É o relatório. Decido. Antes de adentrar nas preliminares suscitadas relacionadas à nulidade da citação formulada pelo autor e do pedido de rejeição liminar formulado pelo embargado, há questão a ser apreciada referente à competência do juízo. Isso porque, em aplicabilidade ao art. 55, §2º, I do CPC há evidente conexão entre a execução de título extrajudicial e, consequentemente, seus embargos, em relação à ação de conhecimento que discuta o mesmo título, o que demanda chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência da 2ª Vara Cível para apreciação tanto da execução originária, quanto dos presentes embargos. Anote-se que a ação de conhecimento acerca do contrato discutido, tombada sob n. 0712022-76.2022.8.01.0001 e em trâmite na 5ª Vara Cível de Rio Branco, foi ajuizada antes da propositura da execução de título extrajudicial originária, tornando aquele juízo prevento para apreciação da execução e, como dito, dos embargos respectivos. Assim sendo, entendo que o juízo da 2ª Vara Cível é incompetente tanto para o julgamento da execução originária (autos n. 0717378-18.2023.8.01.0001), como dos presentes embargos. Nesse diapasão, com amparo no art. 64 do CPC, considerando que já houve declínio prévio da 5ª Vara Cível, declaro a incompetência deste juízo para processamento de ambos os feitos e, fundada no art. 66, II, do CPC, suscito conflito negativo de competência, determinando ao cartório a adoção das necessárias providências. Traslade-se cópia da presente decisão também aos autos n. 0717378-18.2023.8.01.0001 e adotem-se as mesmas providências. Intimem-se.