Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Gleyse Nayara Lopes da Silva -
Intimação - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0710444-49.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Gleyse Nayara Lopes da Silva no processo movido por União Educacional do Norte - UNINORTE, na qual sustenta, em síntese: a) prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades vencidas entre fevereiro e agosto de 2016; b) subsidiariamente, prescrição intercorrente; c) nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para sua localização; e d) suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em razão da gratuidade da justiça posteriormente deferida. A exceção foi recebida, tendo sido deferida à executada a gratuidade da justiça e determinada a suspensão dos atos executivos até o julgamento do incidente. A exequente, regularmente intimada para se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade da citação e a prescrição, nos moldes em que deduzidas, podem ser examinadas pela via eleita. A ausência de manifestação da exequente, contudo, não conduz, por si só, à procedência do incidente, cabendo ao Juízo apreciar as teses à luz dos elementos já constantes dos autos. Da alegada nulidade da citação por edital A tese não merece acolhimento. Com efeito, a análise detida da tramitação processual revela quadro substancialmente diverso daquele descrito pela excipiente. A primeira tentativa de citação foi realizada justamente no endereço da Rua Santa Fé, nº 97, atualmente indicado pela executada como seu domicílio. O oficial de justiça compareceu ao local em mais de uma oportunidade e, posteriormente, a própria requerida entrou em contato telefônico com a servidora, afirmando que não mais residia naquele endereço e que se encontrava fora do Estado do Acre, sem previsão de retorno. Em nova diligência, o pai da requerida informou outro local em que ela residiria; o oficial deslocou-se até lá, encontrou o marido da demandada, que confirmou que ela trabalhava e se ausentava com frequência, mas, apesar das novas tentativas, a citação não foi concretizada. Portanto, não procede a premissa, sustentada na exceção, de que a executada teria permanecido durante todo o processo no mesmo endereço e que poderia ter sido facilmente encontrada na Rua Santa Fé. Ao contrário, a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública e não infirmada por prova contemporânea em sentido contrário, demonstra que a própria demandada declarou que não mais residia ali. Após essa tentativa, foram realizadas diligências em outros endereços identificados ao longo do processo, inclusive na Rua Marcelino Machado, nº 97, e na Rua Projetada 13, nº 138, em Bujari. Também foram promovidas pesquisas em sistemas eletrônicos. As consultas bancárias, por exemplo, retornaram endereços distintos, entre eles Rua Manoel Dantas, nº 195, e referência à Santa Fé, nº 97. Foi justamente após sucessivas tentativas pessoais e consultas aos sistemas SisbaJud, Renajud, SAJ e InfoJud que, em 27/06/2024, se reconheceu o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis e se deferiu a citação editalícia. A circunstância de não ter sido expedido ofício específico à concessionária de energia elétrica não torna nula a citação. A matéria foi recentemente uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.338, julgado em 18/03/2026. Firmou-se a orientação de que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. O que se exige é o esgotamento razoável dos meios disponíveis, aferido conforme as particularidades do caso, considerando-se, em regra, suficiente a frustração das diligências nos endereços dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados do Judiciário. (Scon STJ) No caso concreto, além das pesquisas eletrônicas, houve diversas diligências físicas, inclusive no próprio endereço que a excipiente afirma ser o correto, com contato com familiares, marido e até com a própria requerida. Assim, à luz do parâmetro vinculante atualmente estabelecido pelo STJ, reputo suficientemente esgotados os meios razoáveis de localização antes da adoção da citação ficta. Os documentos apresentados em 2026 não alteram essa conclusão. A conta de energia juntada comprova que, em janeiro de 2026, havia fornecimento em nome da executada na Rua Santa Fé, nº 97. Não constitui, porém, prova suficiente de que ela ali residisse ininterruptamente durante todo o período de 2021 a 2024, especialmente diante da certidão do oficial de justiça registrando declaração expressa da própria demandada em sentido contrário. Do mesmo modo, os registros trabalhistas apresentados demonstram vínculos formais de emprego, mas não comprovam, por si, residência permanente no endereço defendido na exceção. Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, ficando, por consequência, preservados os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/07/2025. Da prescrição Também não prospera a prescrição. É incontroverso que as parcelas cobradas venceram entre fevereiro e agosto de 2016 e que a presente ação foi ajuizada em 08/12/2020, portanto antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança. A premissa jurídica adotada pela excipiente de que o simples fato de a citação ter sido concretizada após o quinquênio impediria a interrupção da prescrição não se compatibiliza com a disciplina do CPC/2015. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que não haja desídia imputável ao demandante. O STJ reafirma que essa disciplina busca justamente impedir que o autor diligente, que ajuizou a ação tempestivamente, seja prejudicado pela demora posterior da atividade processual ou pelas dificuldades de localização da parte contrária. (Supremo Tribunal de Justiça) Aqui, a inicial foi ajuizada em 08/12/2020 e, já em 14/12/2020, foi proferida decisão recebendo-a e determinando a citação da requerida. Não se identifica desídia capaz de afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. A autora forneceu endereço para citação e, ainda no início do processo, foram adotadas as providências necessárias à realização do ato. A dificuldade para a localização pessoal da demandada, como visto, decorreu de sucessivas diligências infrutíferas, inclusive com a informação prestada pela própria requerida ao oficial de justiça de que não mais residia no endereço inicialmente fornecido. Consequentemente, a interrupção prescricional deve ser considerada retroativa à data do ajuizamento, ocasião em que nenhuma das parcelas se encontrava prescrita. Rejeito, portanto, a prescrição. Da prescrição intercorrente Igualmente descabida a alegação subsidiária de prescrição intercorrente. Além de o art. 921 do CPC disciplinar especificamente a prescrição intercorrente no âmbito executivo, não se verifica, em qualquer hipótese, lapso equivalente ao prazo prescricional quinquenal durante o qual o processo tenha permanecido paralisado por inércia da credora. Ao contrário, os autos registram sucessivas diligências destinadas à localização da requerida e regular formação da relação processual. A sentença foi proferida em 30/04/2025 e transitou em julgado em 15/07/2025, sendo a presente exceção apresentada já em fevereiro de 2026. Não há, portanto, suporte temporal ou processual para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da gratuidade da justiça e dos honorários fixados na sentença Por fim, a executada pretende que a gratuidade da justiça, deferida quando do recebimento da presente exceção, alcance os honorários sucumbenciais de R$ 1.239,93 fixados na sentença já transitada em julgado. O pedido também não comporta acolhimento. Embora a gratuidade possa ser requerida em qualquer fase processual, sua concessão superveniente possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos decorrentes de atos processuais já consumados. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação nesse sentido, admitindo o requerimento inclusive na fase executiva, mas vedando que seus efeitos atinjam situações anteriormente consolidadas. (Supremo Tribunal de Justiça) No presente caso, os honorários foram impostos por sentença proferida em 30/04/2025, com trânsito em julgado em 15/07/2025, ao passo que a gratuidade somente foi deferida em maio de 2026, quando do recebimento desta exceção. Por conseguinte, o benefício permanece deferido para os atos processuais posteriores à sua concessão, mas não suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais constituídos anteriormente e acobertados pela coisa julgada. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade e a REJEITO, para: a) afastar a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade dos atos processuais subsequentes; b) afastar as alegações de prescrição da pretensão de cobrança e de prescrição intercorrente; c) indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade ou exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, porquanto a gratuidade da justiça foi concedida posteriormente à formação da obrigação, produzindo efeitos apenas a partir de sua concessão. Mantém-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à executada quanto aos atos e despesas processuais posteriores à decisão concessiva. Em razão da rejeição da exceção, não fixo honorários advocatícios adicionais neste incidente, prosseguindo a execução com os encargos sucumbenciais já estabelecidos. A jurisprudência do STJ afasta nova condenação honorária quando a exceção de pré-executividade é rejeitada e a execução prossegue. (Supremo Tribunal de Justiça) Observo que o credor não postulou cumprimento de sentença, por isso, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual interposição de recurso. Realço que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser veiculado através do eproc. Intimem-se. Cumpra-se.