Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRO: Francisco Telles Netto - INTRSDO: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA e outro - HERDEIRO: Ivo Pericles dos Santos Sena e outros - INTRSDO: Luis Felipe Gonçalves de Souza (Herdeiro de Anfilofio de Souza (falecido) e outro -
Intimação - ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC), ADV: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE (OAB 47528/GO), ADV: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE (OAB 47528/GO), ADV: SEBASTIÃO CÂNDIDO PARREIRA RODRIGUES (OAB 37366/GO), ADV: PAULO JORGE SILVA SANTOS (OAB 4495/AC), ADV: PAULO JORGE SILVA SANTOS (OAB 4495/AC), ADV: LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC) - Processo 0703583-18.2018.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: José Cláudio da Silva Santos - HERDEIRO: Maria Eduviges da Silva Santos e outros -
Trata-se de processo de inventário em razão do falecimento de Maria Celuta da Silva Santos (óbito fls. 14). Maria Celuta não deixou descendentes e teve um companheiro, também falecido, o Sr. Anfilófio de Souza (óbito às fls. 320, escritura pública de união às fls. 4/5). Há testamento particular (às fls. 7/10), sendo beneficiários seus irmãos e irmãs, bem como uma sobrinha. A falecida deixou bens a inventariar adquiridos antes e durante a união estável. Alguns dos imóveis estão localizados em outros Estados da Federação. Nas fls. 326 enumerou-se os documentos que deveriam ser apresentados. Certidões negativas municipais (Goiânia; Cuiabá; Feijó e Caldas Novas) às fls. 366, 411, 413 e 417. Certidões negativas estaduais (Acre, Goiás e Mato Grosso) às fls. 370, 371 e 415. Certidão negativa federal às fls. 194. Certidão negativa de débitos trabalhista às fls. 416. No curso do feito, vieram à óbito Anfilófio de Souza (óbito às 320); José Cláudio da Silva dos Santos (óbito às 262); Maria Ilma dos Santos Sena (óbito às 630); José Júlio da Silva Santos (óbito às 629) e; José Cleomar da Silva Santos (óbito às fls. 628 ). O herdeiro Ivo Péricles dos Santos Sena assumiu a inventariança às fls.296, com termo às fls. 310. Em análise aos autos, observo a ausência de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, listados a seguir: I - Documentos pessoais e oficiais com foto dos herdeiros: Anfilófio de Souza; José Cláudio; José Júlio; José Cleomar; Maria Ilma; Valéria Maria Pereira Santos; Raimunda Maia Santos; José Ivo Correia de Sena; Carlos Orlando dos Santos Sena; Ivo Péricles dos Santos Sena; Rosemeire da Silva Lopes; Caroline Lopes Santos; Jardelene Gomes de Souza; Jorge Wolney; Wendel Luíz. II - Certidões em nome da falecida: certidão negativa da prefeitura de Rio Branco; certidão do 1º e 2º cartório de registro de imóveis desta comarca bem como dos cartórios dos estados do Mato Grosso e Goiás; certidão de existência ou não de testamento - CENSEC, em cumprimento do provimento nº 56/2016 do CNJ. III - Certidões em nome do companheiro da falecida com quem tinha bens: certidões negativas das três esferas das fazendas públicas; certidão negativa dos municípios de Feijó, Caldas Novas, Goiânia e Cuiabá; certidão negativa dos estados do Mato Grosso e Goiás; certidão do 1º e 2º cartório de registro de imóveis desta comarca bem como dos estados do Mato Grosso e Goiás; certidão de existência ou não de testamento - CENSEC; certidão negativa de débitos trabalhistas. IV - Documentos referentes aos bens imóveis: certidões de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutória, em nome dos proprietários (a falecida e o Sr. Anfilófio de Souza.) Ressalto a desnecessidade de acostar documentos repetidos ou meramente protelatórios, devendo o patrono zelar pela adequada organização dos autos, abstendo-se de promover a indevida sobrecarga processual com peças dispensáveis. Assim, intime-se o inventariante para regularizar a situação do processo, apresentando os documento acima, em 20 (vinte) dias, devido a complexidade do caso (diversos herdeiros e bens situados em outros Estados). Quanto aos pedidos feitos às fls. 405/409, defiro a intimação dos herdeiros por representação de Anfilófio de Souza (às fls. 321/324), que devem apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação e informação pertinente aos imóveis adquiridos na constância da união estável de que detenham posse ou conhecimento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro a intimação pessoal do herdeiro Jorge Wolney Nunes Damasceno Santos para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de expedição de ofício, indefiro por ora, tendo em vista que cabe ao inventariante diligenciar junto as agências bancárias, munido do termo de inventariante que o reveste de poderes para tanto. Caso haja recusa de acesso por parte das agências, deve juntar aos autos documento comprovatório de recusa e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.