Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715934-47.2023.8.01.0001.
AUTOR: Igor Rechetnicow Alves Sant Anna -
RÉU: PARANA BANCO S/A - G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial Ltda - Bmt Consultoria Ltda - Sentença
Intimação - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), ADV: MILENA LASSE ABREU (OAB 178760MG) - Processo 0700189-51.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR RECHETNICOW ALVES SANT ANNA em face de PARANA BANCO S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é servidor público federal e possuía um contrato de empréstimo consignado com o Banco Daycoval. Relata que, em setembro de 2023, foi contatado por um suposto correspondente do banco réu, a empresa BMT CONSULTORIA LTDA, com uma proposta de portabilidade de sua dívida, que resultaria na redução do valor das parcelas mensais de R$ 1.980,00 para R$ 1.456,00. Sustenta que, acreditando na legitimidade da oferta, seguiu as instruções recebidas, forneceu seus documentos pessoais e anuiu com a operação por meio de um link digital. Afirma que foi orientado a receber um crédito em sua conta, correspondente a um novo empréstimo, e a utilizar a integralidade do valor para quitar um boleto emitido em nome de uma terceira empresa, G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, o que, segundo lhe foi informado, liquidaria o débito original junto ao Banco Daycoval. Aduz que tal procedimento ocorreu por duas vezes, totalizando o recebimento e repasse da quantia de R$ 74.688,54. Contudo, alega que a portabilidade nunca se concretizou e que, na verdade, foi vítima de fraude, resultando na contratação de dois novos empréstimos consignados junto ao banco réu, cujos descontos mensais, somados à parcela do contrato original, comprometeram sua subsistência. Aponta, ainda, a existência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço pelo réu, evidenciada pela divergência de informações cadastrais nos contratos, como o local de emissão e seu endereço residencial. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seus proventos relativos aos contratos nº 842515031 e 842586524. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos referidos contratos, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Com a inicial vieram os documentos de pp. 38/175. À p. 176 foi determinada a emenda à inicial a fim de ratificar/adequar/complementar o polo passivo do feito. Às pp. 177/186 a parte autora apresentou emenda à inicial incluindo os réus G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial LTDA e BMT Conslutoria LTDA. Recebida a inicial e a emenda, foi deferida a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado objeto de insurgência, bem como deliberou pelo bloqueio de valores em conta da requerida G5 Brasil Assessoria e Gestão Intermediação Comercial LTDA. Às pp. 205/212 o requerido Paraná Banco habilitou-se nos autos, e às pp. 214/215 comunicou o cumprimento da decisão liminar, suspendendo os descontos. Devidamente citado, o PARANA BANCO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cumpriu sua obrigação ao creditar os valores dos empréstimos na conta de titularidade do autor, e que a transferência posterior a terceiros foi ato de exclusiva responsabilidade deste, devendo a demanda ser direcionada ao beneficiário dos valores. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante a utilização de documentos e dados pessoais do autor, com validação por biometria facial (selfie), o que afastaria a hipótese de fraude. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria seu dever de indenizar. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência, seja determinada a compensação dos valores creditados na conta do autor para evitar o enriquecimento ilícito. Apresentou documentos às pp. 245/286. Realizada audiência de conciliação, esta restou sem êxito (p. 348). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da parte requerida, reiterando suas razões pela procedência dos pedidos. Constatado que as demais corrés não teriam sido citadas, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado para efetivar a citação (p. 393). As pp. 398 e 399/400 foi anexado aos autos AR negativo. Instada a parte autora manifestou-se pela desistência do feito quanto as requeridas G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, e BMT CONSULTORIA LTDA por se tratarem de empresas constituídas exclusivamente para a prática de fraudes. Às pp. 421/426 foi homologada a desistência e saneado o feito, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva bem como fixando os pontos controvertidos do feito. Às pp. 432/437 a parte requerida manifestou-se, seguido de manifestação da parte autora, às pp. 440/446. Vieram os autos concluso para sentença. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da instituição financeira, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a responsabilidade objetiva pode ser afastada pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem, o cerne da demanda consiste em verificar se a contratação dos empréstimos consignados decorreu de falha na prestação dos serviços do banco réu ou se resultou de ato praticado por terceiro, com a participação decisiva do próprio consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a situação narrada se amolda ao conhecido "golpe da falsa portabilidade". Nessa modalidade de fraude, estelionatários, passando-se por prepostos de instituições financeiras, induzem o consumidor a contratar um novo empréstimo sob a promessa de reduzir as parcelas de um débito anterior e, em seguida, a transferir o valor recebido para a conta dos fraudadores. E não obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que o feito é improcedente. Isso porque o banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade formal da contratação. Conforme documentos de pp. 245/286, a operação foi celebrada com o uso dos dados pessoais do autor e validada por meio de biometria facial (selfie), tecnologia que confere alto grau de segurança e autenticidade à manifestação de vontade. Ademais, é fato incontroverso que os valores dos empréstimos, no total de R$ 74.688,54, foram efetivamente creditados na conta de titularidade do próprio autor. Ainda, não veio aos autos qualquer informação concreta que permitisse concluir que o contato dos estelionatários tenham decorrido de falha nos sistemas de segurança do banco requerido. Até este ponto, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte do banco. A instituição financeira cumpriu sua obrigação contratual ao disponibilizar o crédito na conta indicada e de titularidade do contratante. O prejuízo do autor não decorreu da contratação em si, mas do seu ato subsequente e voluntário de transferir a integralidade dos valores a terceiros desconhecidos, com base em um boleto por eles fornecido. A conduta do consumidor, ao seguir à risca as instruções de terceiros, transferindo a quantia creditada a terceiro sem adotar as cautelas mínimas como contatar diretamente os canais oficiais do seu banco original (Banco Daycoval) para confirmar a operação de portabilidade, foi a causa determinante para a concretização da fraude. E é importante frisar que o requerente é servidor público federal, não podendo se afirmar, portanto, tratar-se de indivíduo hipervulnerável ou absolutamente incapaz de compreender a natureza e os riscos das operações financeiras realizadas. Com efeito, embora o ordenamento jurídico consumerista reconheça a vulnerabilidade do consumidor como princípio basilar (art. 4º, I, do CDC), tal presunção não é absoluta nem pode ser interpretada de forma a afastar, por completo, o dever de diligência mínima que se espera do homem médio, especialmente em situações que envolvem movimentações financeiras atípicas e de elevado valor. Tenho, desta forma, que a ação do requerente caracteriza a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Trata-se de um fortuito externo, ou seja, um evento que não guarda relação com os riscos inerentes à atividade bancária. A instituição financeira não possui o dever nem a capacidade de fiscalizar o destino que seus clientes dão aos valores legitimamente contratados e creditados em suas contas. Ademais, este é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que responsabilizou solidariamente a Apelante em vista de fortuito externo (atuação de fraudador e descuido da parte lesada). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova do fortuito interno a resultar na responsabilidade civil da parte Apelante. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando o prejuízo do consumidor decorre de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, sem que se comprove falha na prestação do serviço ou nos sistemas de segurança do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. _______ Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do ; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/12/2024; Data de registro: 30/12/2024; e Número do Processo: 0701362-52.2024.8.01.0001; Relator Des. Nonato Maia; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.407870-2/001, Relator Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, julgamento em 22/1/2026, publicação da súmula em 23/1/2026.(Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700896-05.2022.8.01.0009;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/03/2026; Data de registro: 26/03/2026) (grifos meus). ---- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GOLPE DA PORTABILIDADE). CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. RECEBIMENTO DO VALOR EM CONTA PRÓPRIA E REPASSE A TERCEIRO (FRAUDADOR). QUEBRA DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, § 3º, II, CDC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CÉZARA AUGUSTO DE LIMA FERREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pela fraude praticada por terceiro na modalidade conhecida como "Golpe da Portabilidade" ou "Golpe do Falso Pagamento"; (ii) saber se a conduta da consumidora ao transferir os valores creditados pelos bancos configura culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, estabelecida pelo art. 14 do CDC e reforçada pela Súmula 479 do STJ, é afastada quando se verifica a ocorrência de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor. 4. No caso em exame, verifica-se a ocorrência do denominado "Golpe da Portabilidade" ou "Golpe do Falso Pagamento". Nessa modalidade de fraude, o modus operandi exige a participação ativa e determinante do próprio correntista, que rompe o nexo causal de responsabilidade do banco. 5. Os bancos cumpriram sua obrigação principal ao creditar os valores dos empréstimos diretamente na conta da consumidora. O dano final não decorreu de falha dos bancos em contratar com fraudador, mas sim do ato subsequente e voluntário da consumidora. 6. A consumidora, ao receber valores provenientes de empréstimos em sua conta e, imediatamente, realizar a transferência ou saque em benefício de terceiro desconhecido, agiu com manifesta negligência. Essa conduta extrapola o risco ordinário da atividade bancária. 7. A essência do dano reside na disposição patrimonial indevida realizada pela própria consumidora. Configura-se a culpa exclusiva da vítima e, para os bancos, um fortuito externo, imprevisível e inevitável. A consumidora tinha o dever elementar de cautela de não dispor de valores em sua conta para pagar terceiros sem a devida segurança e conferência da quitação de seu contrato original. 8. Reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, as apelações devem ser providas para reformar integralmente a sentença. Os bancos cumpriram suas obrigações de crédito. Os contratos devem ser tidos por válidos. Não há que se falar em restituição de parcelas ou em dano material. 9. Com a quebra do nexo causal, o dever de indenizar por danos morais é afastado. É improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada integralmente. Tese de julgamento: A fraude perpetrada por terceiro em empréstimo consignado, na modalidade "Golpe da Portabilidade" ou "Golpe do Falso Pagamento", aliada à conduta da vítima que recebe o crédito do banco e voluntariamente o transfere a terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo. Rompe-se o nexo causal. Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. Aplicável o art. 14, § 3º, II, do CDC. Legislação Relevante Citada: CDC: art. 14, caput; art. 14, § 3º, II; CPC/2015: art. 85; art. 85, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 479; TJAC, Apelação Cível Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0707424-79.2022.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/10/2024; Data de registro: 07/10/2024)(Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Sena Madureira;Número do Processo:0700229-76.2023.8.01.0011;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 27/11/2025; Data de registro: 01/12/2025). (grifos meus). --- DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GOLPE. BENEFICIÁRIO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos decorrentes de fraude bancária e nulidade do contrato. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pela parte consumidora em razão de empréstimo levado a efeito mediante ação de terceiro fraudador. III. Razões de decidir: 3. O fornecedor de serviços financeiros não responde por danos decorrentes de empréstimo bancário e repasse do valor a terceiro fraudador, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, negligente. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo 0703721-72.2024.8.01.0001; Relator Des. Laudivon Nogueira; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025; e Número do Processo: 0700739-50.2022.8.01.0003; Relator Des. Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2024; Data de registro: 29/11/2024.(Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Sena Madureira;Número do Processo:0700512-65.2024.8.01.0011;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/10/2025; Data de registro: 23/10/2025). --- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR SOB ORIENTAÇÃO DE FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo bancário e indenização por danos materiais e morais, em razão de golpe sofrido pelo apelante ao seguir instruções de fraudadores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existência de falha na prestação do serviço bancário. Possibilidade de responsabilização das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falha de segurança nos sistemas dos bancos apelados não evidenciada no conjunto probatório. 4. Dados pessoais fornecidos pelo próprio apelante aos golpistas, além de ter assinado documentos e realizado transações bancárias de forma livre e consciente. Culpa exclusiva do consumidor. 5. Ausência de nexo causal entre a conduta dos apelados e os prejuízos experimentados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não se configura a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em que o próprio cliente, induzido por golpistas, assina documentos e realiza transações bancárias de forma livre e consciente, caracterizando culpa exclusiva do consumidor."_______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAC - Apelação n.º 0700006-29.2023.8.01.0010, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 13/08/2024; Apelação n.º 0701643-13.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 19/07/2022.(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709708-31.2020.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 07/07/2025). Portanto, comprovada a regularidade da contratação pelo banco e a culpa exclusiva do consumidor na transferência dos valores a fraudadores, não há que se falar em nulidade dos contratos, tampouco em dever de indenizar por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida às pp. 193/198, que determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor. Oficie-se à fonte pagadora para que restabeleça os descontos referentes aos contratos nº 842515031 e 842586524. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto