Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Raimundo da Silva -
Apelado: Município de Epitaciolândia - Acre - Despacho
Nº 0700447-62.2022.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia -
Trata-se de Apelação interposta por José Raimundo da Silva, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC (fls. 440/445), que julgou improcedente a ação de indenização por lucros cessantes, movida em face do Município de Epitaciolândia. Produziu o apelante José Raimundo da Silva abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, ao final, pugnou - fls. 452/472: "a) Seja o presente Recurso de Apelação conhecido, vez que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, incluindo a tempestividade e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça (conforme fls. 97/98); b) No mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida (conforme fls. 440/445), julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar o Município de Epitaciolândia Acre ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes adicionais; c) Que a referida condenação compreenda o período entre o término do afastamento médico (outubro de 2017) e a data do efetivo pagamento da indenização do veículo (28 de agosto de 2025, conforme fls. 435), utilizando-se como parâmetro a renda média de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) já fixada no acórdão paradigma (conforme fls. 174), sem qualquer abatimento de despesas operacionais ou de atividades informais de subsistência; d) Sobre o montante apurado, sejam aplicados os consectários legais pertinentes às condenações contra a Fazenda Pública, incluindo juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e) Com a reforma integral da sentença, requer-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o Município Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; f) Por fim, requer-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos do recorrente nesta instância." Em contrarrazões, o apelado Município de Epitaciolândia suscitou preliminar de "NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por José Raimundo da Silva (fls. 452/472), em razão da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 932, inciso III, do CPC) e de inovação recursal (artigo 1.014 do CPC)" - fls. 480/491. Assim, precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, determino a intimação do apelante José Raimundo da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade e inovação recursal. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)