Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. - Apelada: Josemira Assef de Carvalho - Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES ACORDANTES. ART. 487, III, DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0720503-57.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A,em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº. 0720503-57.2024.8.01.0001. Adveio aos autos a minuta de acordo de fls. 236/239, juntada pela instituição financeira, por meio da qual as partes formalizaram acordo, nos termos das cláusulas constantes do instrumento anexado, devidamente firmado por ambas. Requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 932, I, do CPC, cabe ao Relator a direção e ordenação do processo no Tribunal, inclusive, quando for o caso, homologar a autocomposição. A respeito da transação, ensina Misael Montenegro Filho: A transação pode ser manifestada por petição ou em qualquer audiência processual. No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 105). A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes, já que o magistrado apenas transporta (para a sentença) as condições do ajuste, criadas pelos protagonistas do processo. Após o protocolo da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior. Contudo, após a homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o ajuizamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 966. Leciona ainda Marcus Vinicius Rios Gonçalves no tocante aos pressupostos da transação: A transação também pressupõe direitos e interesses disponíveis. É negocio jurídico civil, bilateral, em que as partes, por concessões recíprocas, acordam sobre a questão discutida. Vale desde que haja acordo de vontade entre elas, e pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos para a ocorrência da transação são: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, conforme estabelecido no art. 104 do Código Civil. Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 105, exige a concessão de poderes específicos para transigir. Analisando a documentação juntada aos autos, verifico estarem presentes os requisitos susomencionados. Apenas para esclarecer que a transação pode ser firmada antes e até mesmo após o julgamento do recurso de apelação, o que não impede a sua homologação em juízo, visto que esta pode se dar a qualquer tempo, inclusive até mesmo após o trânsito em julgado. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.1. Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2. Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação ( REsp nº 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015).3. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) No presente caso, o apelo ainda sequer fora julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (fls. 236/239), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora. Com relação às custas processuais, defiro a isenção exclusivamente em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabendo ao banco o recolhimento de eventuais custas remanescentes, salvo se dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente pactuado na subcláusula 1.2 do acordo (fl. 236), caberá à instituição financeira o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da advogada da parte autora. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, ante a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. Após, tomem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos. Rio Branco-Acre, 29 de julho de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC) - João Victor Albuquerque (OAB: 7172/AC) - Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB: 3180/AC)