Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC), ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0700474-33.2013.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1JOSÉ HEMERSON DE MELO FERREIRAB0 - INVDA: B1Maria da Paz Machado da Silva (falecida)B0 -
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria da Paz Machado Da Silva. Às fls. 234/237, decisão declarou a nulidade da doação do único imóvel do espólio ao herdeiro Manoel Carlos da Silva Ferreira, determinando que o bem fosse partilhado entre todos os herdeiros, além de outras providências. Intimado, o herdeiro Manoel Carlos manifestou-se às fls. 244/245, noticiando que o referido imóvel fora alienado a terceiros de boa-fé, mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia, conforme certidão de inteiro teor acostada. Requereu a designação de audiência de conciliação. O inventariante, por sua vez, peticionou às fls. 252/254, concordando com o pleito de audiência. Requereu, ademais: a) a suspensão da exigibilidade do ITCMD; b) a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para cumprir os itens "b.2" e "b.3" da decisão de fls. 237; e c) a intimação do herdeiro Manoel Carlos para devolver os bens móveis arrolados nas primeiras declarações. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a consequência jurídica, no âmbito deste inventário, da alienação do único bem imóvel do espólio, realizada por um único herdeiro, sem autorização judicial, e após a declaração de nulidade do negócio jurídico (doação) que lhe daria suposto lastro. Com o falecimento da autora da herança, a totalidade de seus bens formou um acervo indivisível, cuja propriedade e posse foram transmitidas a todos os herdeiros em regime de condomínio, por força do princípio da saisine, conforme disposto nos art. 1.784 e 1.791 do Código Civil. A decisão de fls. 234/237 consolidou o entendimento de que o imóvel em questão sempre integrou o monte partível. A disposição de bem singular do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade, sem prévia autorização judicial, é expressamente classificada pela lei como ineficaz perante os demais coerdeiros, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil. Significa dizer que a venda, embora possa ter validade entre o herdeiro alienante e o terceiro adquirente, não pode prejudicar o direito de propriedade dos demais herdeiros sobre seus respectivos quinhões. A anulação do negócio jurídico de compra e venda, contudo, demandaria a citação dos terceiros adquirentes e da instituição financeira credora, o que constitui matéria de alta indagação, a ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 612 do CPC, por extrapolar os limites cognitivos deste procedimento especial. Dessa forma, a solução que se impõe no bojo do inventário é a conversão da obrigação de restituir o bem em obrigação de natureza patrimonial. O herdeiro Manoel Carlos da Silva Ferreira, ao alienar bem que não lhe pertencia com exclusividade, tem o dever jurídico de recompor o espólio, trazendo à colação o valor correspondente ao bem alienado, que será objeto da partilha. Nesse contexto, a realização de audiência de conciliação, requerida por ambas as partes, afigura-se como a medida mais adequada e salutar para a célere resolução do conflito, possibilitando que os herdeiros transijam sobre o valor do bem a ser colacionado, a partilha dos bens móveis e o acertamento final de seus direitos. Passo à análise dos demais pedidos formulados pelo inventariante. O pleito de concessão de prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento dos itens "b.2" (Certidão Negativa de Testamento) e "b.3" (extratos bancários) da decisão de fls. 237 mostra-se razoável, devendo ser deferido. Já o pedido de intimação do herdeiro Manoel Carlos para que devolva os bens móveis, neste momento, seria contraproducente. A posse e o destino de tais bens constituem um dos pontos centrais de dissenso entre as partes. Determinar a restituição forçada antes da audiência de conciliação poderia acirrar os ânimos e frustrar a tentativa de autocomposição. Portanto, a questão será mais bem dirimida na própria audiência, onde poderá ser objeto de acordo entre os interessados. Por fim, o pedido de suspensão da exigibilidade do ITCMD não merece guarida, pois o fato gerador do tributo já ocorreu, sendo sua quitação requisito para a futura sentença de partilha, e não para o prosseguimento do feito. Ante o exposto: A) Declaro que a alienação do imóvel do espólio, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 148, Centro, Feijó-AC, é ineficaz em relação aos demais herdeiros, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, cabendo ao herdeiro Manoel Carlos da Silva Ferreira o dever de trazer à colação o valor do referido bem, a ser apurado na data da abertura da sucessão, para fins de partilha; B) Defiro o pedido das partes para realização de audiência. Designe-se nova audiência de conciliação, observando-se todas as comunicações necessárias. Intimem-se as partes para comparecimento; C) Defiro o pedido de fls. 253, item "b", e concedo ao inventariante o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento integral dos itens "b.2" e "b.3" da decisão de fls. 237; D) Postergo a análise do pedido de devolução dos bens móveis (fls. 253, item "c") para deliberação após audiência de conciliação; E) Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade do ITCMD. Cumpra-se.