Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: José Sabino Kaxinawa -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da parte autora, JOSÉ SABINO KAXINAWA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Segurado Especial), na renda mensal de 1 (um) salário mínimo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei nº. 9494/97. Além disso, incidirão juros de mora contados da citação, tudo, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; B) FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) em 18/09/2023 (dia subsequente à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária NB 644.237.384-7). C) CONDENAR O INSS ao pagamento de todas as parcelas retroativas vencidas desde a DIB (18/09/2023) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas do abono anual. Os valores em atraso deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Fica autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas administrativamente ao autor sob o mesmo título no mesmo período. D) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença e determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação eletrônica, devendo comprovar o cumprimento desta obrigação de fazer nos autos. E) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as prestações vincendas, em estrita observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e à Súmula 111 do STJ. F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o INSS do pagamento de custas processuais estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável à Justiça Delegada. Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o valor estimado da condenação de parcelas em atraso é inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, observados os descontos de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113, de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Intimação - ADV: MIRTHAILA DA SILVA LIMA (OAB 4426/AC) - Processo 0701591-70.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais na razão estipulada no instrumento de págs 20/22, devendo a quantia ser deduzida dos valores requisitados em favor do autor no momento da expedição do precatório/RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-(AC), 28 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito