Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0700807-64.2022.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: J. C. Ferreira de Lima - DEVEDOR: Océlio da Costa Sombra - Acolho o pedido da parte autora, para tanto: DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de localizar valores suficientes para a satisfação integral do débito. Em atenção aos princípios da racionalidade e proporcionalidade na execução,DETERMINO, de ofício, o desbloqueio imediato de valores considerados irrisórios, que sejam eventualmente localizados e bloqueados, sem a necessidade de nova análise judicial, considerando-se irrisório o valor que se mostre inexpressivo em relação ao montante total da dívida exequenda. DETERMINO a indisponibilidade de bens até o limite desta execução, para a efetivação da medida, inclua-se o nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada, devendo, em caso positivo, ser inserida restrição de transferência sobre os bens encontrados, a fim de obstar sua alienação. DETERMINO a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as declarações de bens e direitos da parte executada referentes aos últimos 03 (três) anos, caso a busca seja positiva, os documentos obtidos deverão receber o devido tratamento sigiloso. Com fundamento na Recomendação n.º 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINO a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, mediante requisição eletrônica, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). Quanto aos demais sistemas requeridos, postergo a análise do pedido, considerando a necessidade de verificação prévia do resultado das diligências acima determinadas. Após a conclusão das diligências acima determinadas e a juntada dos respectivos relatórios nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados obtidos. Advirta-se que deverá a parte exequente, em igual prazo, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se as partes. Cumpra-se.