Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Raimundo Nonato Vieira da Silva - Decisão
Intimação - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643SP) - Processo 0700042-10.2024.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Raimundo Nonato Vieira da Silva em face de Banco BMG S/A, Caixa Econômica Federal - CEF, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Facta Financeira S.A., Banco Safra S/A, Banco Digio e Nu Financeira S.A., processada sob o rito da Lei nº 14.181/2021. A parte autora narrou em sua petição inicial que se encontra em situação de superendividamento, com o comprometimento de mais de cem por cento de sua renda líquida mensal apenas para o pagamento de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e outras dívidas bancárias contraídas junto às instituições financeiras requeridas. Sustentou que aufere renda líquida de aproximadamente seis mil e quinhentos reais, mas que as parcelas mensais cobradas pelos réus, somadas às suas despesas básicas de subsistência, superam sua capacidade de pagamento, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Fundamentou sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 104-A e seguintes, introduzidos pela Lei do Superendividamento, argumentando a ocorrência de onerosidade excessiva e a concessão irresponsável de crédito pelas requeridas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a trinta por cento de seus vencimentos e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação e, restando infrutífera, a elaboração de plano de pagamento compulsório. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de renda e demonstrativos das dívidas. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação e mediação, a qual restou infrutífera, ensejando a conversão do feito para a fase do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. As partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram suas respectivas contestações. Em suas defesas, as instituições financeiras arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. No mérito, defenderam a regularidade das contratações, a ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a legalidade dos descontos realizados e a impossibilidade de limitação ao patamar de trinta por cento, invocando as regras do Decreto nº 11.150/2022 sobre o mínimo existencial. Requereram a improcedência dos pedidos autorais e a não inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica às contestações, rechaçando integralmente as preliminares arguidas. Reiterou os termos da inicial, destacando a inconstitucionalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 e a necessidade de preservação de sua dignidade. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil para apuração das taxas de juros aplicadas, ou, alternativamente, a nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano de pagamento compulsório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, opondo-se ao pedido de perícia contábil formulado pelo autor e requerendo o julgamento antecipado do mérito. As demais partes mantiveram-se silentes ou reiteraram manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Passo à análise individualizada das questões processuais pendentes suscitadas pelas requeridas em sede de contestação. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, as requeridas argumentaram que a exordial não trouxe provas suficientes do alegado e que o autor buscaria apenas esquivar-se de suas obrigações contratuais. A parte autora, em réplica, defendeu que a inicial preenche todos os requisitos legais, apresentando lista minuciosa de débitos e rendimentos, demonstrando a adequação da via eleita. Analisando os autos, verifico que a petição inicial atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando de forma lógica os fatos e formulando pedidos certos e determinados, amparados na Lei nº 14.181/2021. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade da tutela jurisdicional para a repactuação das dívidas diante do superendividamento demonstrado documentalmente. Registro, oportunamente, que os documentos apresentados na inicial demonstram mero indício, carecendo de maior dilação probatória. Rejeito, portanto, estas preliminares. Quanto à impugnação ao valor da causa, as requeridas sustentaram que o montante atribuído estaria incorreto por se tratar de ação revisional de contratos. O autor rebateu afirmando que o valor corresponde à pretensão econômica buscada, incluindo o pedido de indenização. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Na ação de repactuação de dívidas, o valor deve refletir o montante global dos débitos que se pretende repactuar, somado aos eventuais pedidos cumulados. Constato que o valor atribuído guarda correspondência com a pretensão deduzida, razão pela qual afasto a impugnação. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, as defesas alegaram ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. O autor, por sua vez, destacou que juntou cópia de seus holerites demonstrando o comprometimento quase integral de sua renda. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, os contracheques acostados aos autos evidenciam que a renda líquida do autor está severamente comprometida por descontos de empréstimos, corroborando a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. Passo à delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito, com o objetivo de definir quais fatos demandam comprovação na fase instrutória. Restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica e a farta documentação apresentada, a existência das relações jurídicas contratuais entre o autor e as instituições financeiras requeridas, bem como a realização de descontos mensais nos rendimentos do requerente decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Por outro lado, fixo como fatos controvertidos que demandam dilação probatória: a) a caracterização, ou não, da situação de superendividamento da parte autora, nos termos da legislação consumerista; b) a identificação e apuração dos contratos que, em razão de sua natureza e das disposições previstas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, podem ser submetidos ao procedimento de repactuação de dívidas, com a consequente exclusão de eventuais obrigações não abrangidas pelo regime legal do superendividamento; c) a extensão das dívidas sujeitas ao procedimento de repactuação e os respectivos saldos devedores; d) a renda efetivamente disponível da parte autora e a necessidade de preservação do mínimo existencial; e) a capacidade de pagamento do consumidor e, caso reconhecida a situação de superendividamento, a viabilidade e os parâmetros para a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor; f) a regularidade das condições contratuais relevantes para a definição do passivo sujeito à repactuação, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, na medida em que tal análise se mostre pertinente à solução da demanda. Passo a estabelecer os meios de prova. A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, sob o fundamento da necessidade de apuração dos valores devidos e das taxas de juros incidentes sobre as contratações. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo igualmente dispensável a prova pericial quando a demonstração do fato não depender de conhecimento técnico especializado, conforme dispõe o art. 464, § 1º, I, do mesmo diploma. No caso concreto, as instituições financeiras apresentaram, no curso do processo, os elementos relativos às contratações e aos respectivos débitos, de modo que os valores necessários à análise da situação financeira da parte autora podem ser extraídos da documentação constante dos autos. De igual modo, eventual análise das taxas de juros praticadas prescinde, neste momento, de conhecimento técnico especializado, uma vez que a comparação entre os encargos contratuais e as taxas médias de mercado correspondentes à modalidade e à época de cada contratação pode ser realizada mediante consulta aos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. A prova pericial, portanto, não se revela necessária para o esclarecimento das questões controvertidas, especialmente porque a controvérsia central do presente procedimento consiste na verificação da situação de superendividamento e, se for o caso, na elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, para a adequada aferição da alegada situação de superendividamento, da efetiva capacidade de pagamento do consumidor e da preservação do mínimo existencial, mostra-se necessária a apresentação de informações atualizadas e suficientemente detalhadas acerca de sua situação financeira. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de todas as suas fontes de renda e rendimentos, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, incluindo holerites, contracheques, comprovantes de benefícios, declarações de rendimentos e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes, preferencialmente, ao último ano, bem como outros documentos aptos a demonstrar sua real capacidade econômica e financeira. Deverá a parte autora, ainda, esclarecer a origem de eventuais créditos ou rendimentos recorrentes identificados nos extratos bancários, a fim de possibilitar a correta apuração de sua renda mensal disponível. Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes requeridas pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, considerando que a prova documental se mostra suficiente para a apreciação das questões controvertidas, inclusive para a apuração da situação financeira da parte autora e a identificação dos contratos que podem ser submetidos à presente ação de repactuação de dívidas, DECLARO SANEADO O FEITO e, cumpridas as diligências acima, ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestação das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito