Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5003317-03.2026.8.01.0002 Classe: DESPEJO Autor:Floriano Alves Bandeira JuniorRéu:Nortemaq Comercio de Equipamentos Industriais - Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por FLORIANO ALVES BANDEIRA JUNIOR em face de NORTEMAQ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - LTDA, qualificados na inicial.
Narra o autor que as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua Absolon Moreira, nº 341, Centro, Cruzeiro do Sul/AC, com início em 11 de setembro de 2024 e término previsto para 11 de setembro de 2025.
Afirma que, em 11 de abril de 2025, notificou a requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, acerca de sua intenção de não renovar o contrato ao término do prazo ajustado, em razão de reiterados atrasos no pagamento dos aluguéis. Sustenta que a notificação foi recebida por preposto da locatária, o qual informou que comunicaria o sócio Alex Lopes Ferreira para providenciar a mudança para outro imóvel, inclusive em razão da necessidade de um espaço maior para o desenvolvimento das atividades empresariais.
Alega que, não obstante o encerramento da vigência contratual em 11 de setembro de 2025, a requerida permaneceu na posse do imóvel sem anuência do locador, formulando sucessivos pedidos de prorrogação do prazo para desocupação, os quais não foram cumpridos. Aduz que, na data do ajuizamento da demanda, a ocupação irregular já perdurava por aproximadamente nove meses.
Sustenta, ainda, que a requerida deixou de adimplir o reajuste anual do aluguel previsto contratualmente. Esclarece que o aluguel mensal, originalmente fixado em R$ 4.000,00, passou a corresponder a R$ 4.165,04 após a incidência do índice IGP-M (4,13%), permanecendo, entretanto, o pagamento no valor originário. Em razão disso, aponta a existência de débito correspondente à diferença de R$ 165,04 por mês, totalizando R$ 1.485,36 no período compreendido entre outubro de 2025 e junho de 2026.
Assevera que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito, sustentando que a permanência da requerida no imóvel lhe acarreta prejuízos patrimoniais e morais, além de impedir o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
Ao final, requer a procedência da ação para determinar a desocupação do imóvel pela requerida, condená-la ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes do reajuste contratual, bem como das demais verbas postuladas na petição inicial, acrescidas de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, requereu a concessão de liminar para determinar o despejo do réu, com a desocupação imediata do imóvel.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar de despejo, sem a prévia oitiva da parte ré, constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, desde que observados os requisitos específicos estabelecidos pela legislação de regência.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de locação previa termo final em 11 de setembro de 2025. Todavia, o próprio autor reconhece que a locatária permaneceu na posse do imóvel após essa data, circunstância que evidencia a prorrogação da locação, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Além disso, observa-se que o contrato não foi garantido por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou qualquer das modalidades previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991. Não obstante, o autor também deixou de prestar caução correspondente ao valor equivalente a três meses de aluguel, requisito exigido pela Lei do Inquilinato para determinadas hipóteses de concessão da liminar de despejo.
De igual modo, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, porquanto a presente demanda foi ajuizada vários meses após o término inicialmente previsto para a locação, afastando a incidência da referida hipótese legal.
Na realidade, a causa de pedir evidencia que a pretensão do autor consiste na rescisão da relação locatícia, prorrogada tacitamente, em razão do alegado inadimplemento das diferenças decorrentes do reajuste contratual do aluguel, matéria que demanda regular instrução processual e contraditório.
Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da concessão de liminar de despejo previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, mostra-se inviável o deferimento da medida.
Também não se encontram presentes os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o autor alegue prejuízos decorrentes da permanência da requerida no imóvel, não se evidencia, neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo diante da necessidade de prévia instrução quanto à efetiva ocorrência do inadimplemento contratual e às circunstâncias da prorrogação da locação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar de despejo.
Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial segue a regra do art. 335 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Cumpra-se.